produto da renda pelo número de pessoas do agregado quando este seja composto de mais de seis pessoas.

2. Constituem rendimento do agregado familiar os vencimentos ou salários, abonos, subvenções ou suplementos do chefe de família e dos demais componentes do agregado, e bem assim quaisquer outros rendimentos de carácter não eventual, exceptuado unicamente o abono de família.

3. Para os efeitos do disposto nesta base, entende-se por agregado familiar o conjunto das pessoas ligadas entre si por qualquer grau de parentesco, vivendo normalmente em comunhão de mesa e habitação com o chefe de família e a cargo deste.

As habitações referidas na alínea b) do n.º 1 da base I podem ser vendidas em propriedade resolúvel aos arrendatários que o requeiram e estejam nas condições previstas na legislação sobre casas económicas.

Dos empréstimos em geral Os empréstimos previstos na base I serão concedidos em harmonia com regras estabelecidas celas instituições interessadas e aprovadas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social. Os empréstimos previstos no número anterior poderão atingir o equivalente a 70 por cento do custo provável dias construções, mas com o limite máximo,

por habitação, dos custos relativos às casas económicas as classes e tipos mais adequados aos rendimentos e agregados familiares dos pretendentes, ou dos presumíveis beneficiários, no caso de empréstimos às entidades patronais.

3. Os empréstimos só podem ser concedidos desde que os pretendentes possuam terrenos em condições apropriadas. Os empréstimos- vencem o juro líquido de 4 por cento ao ano e serão amortizados, acrescidos dos respectivos juros e demais encargos previstos neste diploma, em prestações iguais.

2. O mutuário pode ser autorizado a antecipar a amortização, total ou parcialmente. Os créditos decorrentes dos empréstimos previstos neste diploma gozam de privilégio imobiliário sobre as respectivas habitações, com preferência a quaisquer outros.

2. As entidades mutuantes podem exigir outras garantias como condição para a abertura dos créditos. A concessão dos empréstimos depende da aprovação dos projectos das habitações pelas instituições mutuantes, às quais incumbirá a marcação dos prazos para a execução das obras. As instituições mutuantes poderão fornecer aos interessados projectos-tipo para as construções pretendidas.

Constituem rendimento do agregado familiar os vencimentos ou salários, abonos, subvenções ou suplementos do chefe de família e dos demais componentes do agregado, e bem assim quaisquer outros proventos de carácter não eventual, exceptuado unicamente o abone de família.

3. Para os efeitos do disposto nesta base, entende-se por agregado familiar o conjunto das pessoas ligadas entre si por qualquer grau de parentesco e vivendo normalmente em comunhão de mesa e habitação com o chefe de família.

(Sem alteração).

Dos empréstimos em geral Os empréstimos previstos na base i serão concedidos em harmonia com regras estabelecidas pelas instituições interessadas e aprovadas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência Social.

2. (Sem alteração).

3. (Sem alteração). Os empréstimos serão amortizados no prazo máximo de vinte e cinco anos, excepto quando concedidos às entidades patronais contribuintes, caso em que o prazo não poderá exceder vinte anos. (O antigo 1).

3. (O antigo 2). Os créditos decorrentes dos empréstimos gozam de privilégio mobiliário especial e de privilégio imobiliário, com preferência a quaisquer outros. (Sem alteração). A concessão dói empréstimos será precedida da apresentação dos projectos de construção ou de beneficiação às instituições mutuantes, para que estas os apreciem e possam, verificar a conformidade dos pedidos com o disposto no n.º 2 da base IX, devendo, ulteriormente, os projectos definitivos e aprovados nos termos da lei ser presentes às mesmas instituições, às quais incumbirá então a marcação dos prazos para a execução das obras.

2. (Sem alteração).