produto da renda pelo número de pessoas do agregado quando este seja composto de mais de seis pessoas.
2. Constituem rendimento do agregado familiar os vencimentos ou salários, abonos, subvenções ou suplementos do chefe de família e dos demais componentes do agregado, e bem assim quaisquer outros rendimentos de carácter não eventual, exceptuado unicamente o abono de família.
3. Para os efeitos do disposto nesta base, entende-se por agregado familiar o conjunto das pessoas ligadas entre si por qualquer grau de parentesco, vivendo normalmente em comunhão de mesa e habitação com o chefe de família e a cargo deste.
As habitações referidas na alínea b) do n.º 1 da base I podem ser vendidas em propriedade resolúvel aos arrendatários que o requeiram e estejam nas condições previstas na legislação sobre casas económicas.
Dos empréstimos em geral
por habitação, dos custos relativos às casas económicas as classes e tipos mais adequados aos rendimentos e agregados familiares dos pretendentes, ou dos presumíveis beneficiários, no caso de empréstimos às entidades patronais.
3. Os empréstimos só podem ser concedidos desde que os pretendentes possuam terrenos em condições apropriadas.
2. O mutuário pode ser autorizado a antecipar a amortização, total ou parcialmente.
2. As entidades mutuantes podem exigir outras garantias como condição para a abertura dos créditos.
Constituem rendimento do agregado familiar os vencimentos ou salários, abonos, subvenções ou suplementos do chefe de família e dos demais componentes do agregado, e bem assim quaisquer outros proventos de carácter não eventual, exceptuado unicamente o abone de família.
3. Para os efeitos do disposto nesta base, entende-se por agregado familiar o conjunto das pessoas ligadas entre si por qualquer grau de parentesco e vivendo normalmente em comunhão de mesa e habitação com o chefe de família.
(Sem alteração).
Dos empréstimos em geral
2. (Sem alteração).
3. (Sem alteração).
3. (O antigo 2).
2. (Sem alteração).