No decurso do prazo de amortização as instituições credoras poderão promover a realização das reparações necessárias, á custa dos mutuários, sempre que estes não mantenham as casas em bom estado de conservação.

As casas construídas mediante a concessão de empréstimos são inalienáveis e impenhoráveis durante o Período normal da amortização, salvo para execução Ias dívidas decorrentes dos mesmos empréstimos e das da- respectiva contribuição predial.

No caso de eventual expropriação do imóvel, a entidade expropriante responde pela integral e imediata liquidação do empréstimo, sem prejuízo da indemnização devida ao mutuário. A inscrição do prédio na respectiva matriz será feita dentro dos quinze dias seguintes à passagem da licença de habitação, de cujo certificado deverá sempre constar ter sido a casa construída ao abrigo desta lei.

2. A descrição do prédio e a inscrição do respectivo direito no registo predial serão feitas oficiosamente, com base nas informações que a secção de finanças deverá fornecer à conservatória competente, nos quinze dias subsequentes à inscrição na matriz.

Do registo constará a indicação do regime especial a que o prédio fica sujeito, nos termos do presente diploma.

Dos empréstimos aos beneficiários ou sócios das Instituições Podem ser concedidos empréstimos aos beneficiários ou sócios que: Contem, pelo menos, cinco anos de inscrição nas respectivas instituições;

b) Sejam chefes de família;

c) Não tenham idade superior a 40 anos;

d) Sejam aprovados em exame médico;

e) Não possuam habitação própria em condições adequadas ao alojamento do agregado familiar;

f) Tenham bom comportamento moral, profissional e cívico;

g) Gozem de estabilidade no emprego.

2. O limite de idade previsto na alínea e) do número anterior pode, em relação aos beneficiários das caixas de previdência, ser ampliado para 45 anos, desde que o prazo da amortização do empréstimo seja reduzido para o tempo que faltar ao beneficiário para atingir 65 anos.

O prazo da amortização não será reduzido no caso de os beneficiários se encontrarem inscritos em caixas de previdência cujos estatutos estabeleçam o direito à pensão de reforma a partir dos 70 anos.

No decurso do prazo de amortização as instituições credoras poderão promover a realização das reparações necessárias, à custa (doa mutuários, sempre que estes, depois de avisados com a devida antecedência, não mantenham as casas em bom estado de conservação.

(Sem alteração).

(Sem alteração). A inscrição do prédio na respectiva matriz será feita dentro dos quinze dias seguintes à passagem da licença de habitação, de cujo certificado deverá sempre constar ter sido a casa construída ao abrigo desta lei.

Do registo deverão constar os averbamentos das datas em que terminam a isenção da contribuição predial, nos termos da base XXVIII e a amortização do empréstimo para efeitos do disposto na base XIV.

2. (Sem alteração).

Dos empréstimos aos beneficiários ou sócios das Instituições Os empréstimos aos beneficiários das instituições de previdência ou aos. sócios efectivos das Casas do Povo só podem ser concedidos aos que reunam as seguintes condições:

a) Contem, pelo menos, cinco anos de inscrição;

b) Sejam chefes de família;

c) Tenham idade não superior a 40 anos;

e) Tenham bom comportamento moral, profissional e cívico;

f) Gozem de estabilidade no emprego. Quando o empréstimo se destine à construção, não poderá ser concedido se o pretendente possuir habitação própria em condições adequadas ao alojamento do agregado familiar.

3. Se o pretendente ao empréstimo for beneficiário duma caixa sindical de previdência ou duma caixa de reforma ou de previdência, poderá o limite fixado na alínea c) do n.º 1 desta base ser ampliado para os