Dos princípios fundamentais
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2. Ao território de cada região militar e de comando militar das ilhas adjacentes corresponderá, numerada pela mesma ordem, ama circunscrição da defesa civil. As circunscrições serão subdivididas em zonas distritais e estas em sectores concelhios.
3. O comandante da circunscrição regional, sempre que possível, será o comandante distrital da Legião em cuia área está localizada a sede da região ou comando militar.
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a) Orientar e coordenar a organização local da defesa ;
b) Estabelecer a articulação, conforme as circunstâncias dos meios destinados a apoios mútuos;
c) Organizar e preparar todos os meios reservados ao apoio das operações de defesa no âmbito regional ou nacional, quando Viés forem solicitados;
d) Em caso de guerra ou de grave emergência, assumir o comando operacional.
2. Em cada zona distrital funcionará uma comissão distrital de defesa civil, responsável não só pela obtenção dos recursos julgados necessários, como também pela estreita cooperação que à defesa civil interessa da parte de todos os organismos intervenientes. Desta comissão farão parte o governador civil, que presidirá, o presidente da câmara municipal da sede do distrito, o comandante distrital da Policia e outras entidades, oficiais ou particulares, cuja presença seja julgada normal ou eventualmente necessária.
Às reuniões desta comissão .poderá assistir o comandante da zona distrital, sempre que se julgue conveniente.
Sistema de alerta e rede de observação terrestre
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Da doutrinação e instrução
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Disposições diversas
BASE XXVII
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