Forque a fiscalização das sociedades por acções interessa sobremaneira ao funcionamento do. mercado financeiro, a base LIX comete ao Ministério das Finanças o estudo da execução da Lei n.º 1995, de 17 de Maio de 1943. Pelp seu espírito funcional, pelas tradições da sua actividade e pela formação dos seus quadros, os serviços daquele Ministério parecem ser os mais indicados para o desempenho de tal tarefa. A política de crédito tem de ser ordenada com segurança e eficiência para a consecução do objectivo fundamental que é o desenvolvimento económico do País.

Para esse efeito se criam e aperfeiçoam nesta proposta os necessários instrumentos técnicos e institucionais, cuja escolha e utilização pressupõem o conhecimento da conjuntura económica e a colaboração das instituições de crédito, que está, aliás, na melhor das suas tradições. Mas essa escolha e utilização têm de entender-se, por um lado, referidas a uma economia com larga zona reservada à actividade dos particulares e, por outro lado, em íntima conexão com a política monetária, orçamental e fiscal.

Tornando mais flexível o sistema, sem prejuízo da estabilidade; permitindo regular o funcionamento do aparelho de crédito, sem afectar a liberdade de iniciativa, e aumentando o grau de transparência do mercado, sem sacrificar a autonomia da gestão, a presente proposta enquadra-se, em suma, na orientação definida pelo Governo no sentido de estruturar o sector financeiro de acordo com os superiores interesses da economia nacional.

Do crédito Só o Estado e as instituições de crédito podem exercer funções de crédito na metrópole. São instituições de crédito:

a) Os institutos de crédito do Estado;

c) As instituições especiais de crédito. Nos bancos compreendem-se os bancos emissores, os bancos comerciais e os bancos de investimento.

Os bancos comerciais que não sejam sociedades anónimas denominam-se casas bancárias», equiparadas aos restantes bancos comerciais em tudo o que nesta lei não for para elas especialmente preceituado. As instituições especiais de crédito abrangem as caixas económicas, as cooperativas de crédito e a Companhia Geral de Crédito Predial Português.

Exercem funções auxiliares de crédito: As bolsas e os corretores de fundos e câmbios;

Do exercício dns funções de crédito

Os bancos e as instituições especiais de crédito só podem exercer fuaçSes de crédito e suo obrigados a satisfazer a requisitos, variáveis com a sua natureza, relativamente a capital social, fundos de reserva, categorias de operações, aplicação de fundos e garantias, limites de crédito, administração, gerência e contabilidade.

A abertura de filiais, agências ou quaisquer outras sucursais das instituições de crédito depende de autorização do Ministro das Finanças. A superintendência, coordenação e fiscalização da actividade das instituições de crédito são da competência do Ministro das Finanças, excepto na parte em que essa competência seja por lei atribuída a outra entidade. Compete em especial ao Ministro das Finanças adoptar medidas tendentes a: Promover o ajustamento do volume do crédito ao ritmo da actividade económica;

b) Orientar a distribuição do crédito de acordo com as necessidades de cada um dos sectores da economia;

c) Promover a mobilização das poupanças e a sua orientação com vista ao financiamento do desenvolvimento económico;

d) Regular o funcionamento do mercado financeiro. O Banco de Portugal e a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência colaborarão com o Ministro das Finanças na acção orientadora e coordenadora prevista no n.º 2 desta base. A fiscalização dos bancos e das instituições especiais de crédito, exceptuados os bancos emissores na parte respeitante à sua actividade de emissão e as caixas de crédito agrícola mútuo, é exercida através da Inspecçõo-Geral de Crédito e Seguros e poderá ser feita nos próprios estabelecimentos. As instituições de crédito são obrigadas a apresentar, nos prazos e forma que vierem a ser estabelecidos, balancetes mensais, balanços, conta de ganhos e perdas, inventário da carteira de títulos, bem como quaisquer outros elementos necessários, e deverão publicar, de conformidade com o que vier a ser regulamentado, as suas situações fundamentais. O disposto nesta base aplica-se igualmente às instituições auxiliares de crédito. As informações financeiras dadas em boletins das instituições ou entidades que exerçam funções de crédito ficam sujeitas a regras especiais a fixar pelo Ministro das Finanças e cujo cumprimento será fiscalizado pela Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.

O Governo promoverá a centralização dos elementos informativos respeitantes ao risco da concessão e aplicação de créditos que ultrapassem determinados limites, a fixar de acordo com a sua natureza.

Nilo é permitido aos bancos e iis instituições especiais de crédito:

1.º Fazer entoe si contratos ou acordos tendentes a assegurar o predomínio sobre o mercado monetário e financeiro ou a provocar alteração nas condições normais do seu funcionamento; Adquirir acções ou partes de capital de outras instituições de crédito, salvo:

a) Acções de bancos de investimento, quando os instituições adquirentes sejam de outra natureza;