Acções de organismos bancários ultramarinos constituídos ao abrigo da base IV da Lei n.º 2061, de 9 de Maio de 1953; e ainda nos casos de: Fusão; Reembolso de um crédito próprio por qualquer meio legal, incluindo a arrematação.

E permitido às instituições de crédito tomar firme a emissão de acções ou obrigações de outras Instituições de crédito ou empresas de qualquer natureza, a fim de serem colocadas mediante subscrição pública.

São puníveis nos termos que vierem a ser estabelecidos todos os actos que perturbem ou tendam a perturbar o sistema de crédito ou a falsear as condições normais do funcionamento dos mercados monetário e financeiro.

O Governo poderá estabelecer a exigência de que parte dos administradores das instituições de crédito possua preparação técnica adequada, quando nos quadros superiores do sen pessoal não haja empregados com essa preparação.

E proibido às instituições de crédito e aos seus administradores, directores, gerentes, membros do conselho fiscal ou da mesa da assembleia, advogados privativos, auditores, consultores especiais e chefes de serviço fazer parte dos corpos gerentes de outras instituições de crédito ou exercer nelas quaisquer funções, salvo o caso de comparticipação no capital de organismos bancários ultramarinos previsto na base IV da Lei n.º 2061, de 9 de Maio de 1953, e o preceituado em outras leis.

Os responsáveis pela falência de empresas singulares ou colectivas e bem assim os condenados por furto, roubo, burla, abuso de confiança ou falsidade ficam inibidos de desempenhar nas instituições de crédito as funções referidas na base anterior.

Não podem pertencer aos conselhos de administração ou fiscal os que tiverem nesses conselhos parentes consanguíneos ou afins até, respectivamente, o 3.º e 2.º graus, inclusive, nem os que ali tiverem quem consigo pertença aos corpos gerentes de sociedades anónimas ou seja seu associado em sociedades de outras espécies. Os vogais ou membros dos conselhos de administração ou fiscal de qualquer instituição de crédito não podem receber, sob qualquer forma, crédito da instituição de que fazem parte. Os vogais ou membros a quem respeita o número anterior estão inibidos de participar na discussão e votação de propostas relativas a operações em que intervenha qualquer sociedade de que sejam sócios ou a cujos corpos gerentes pertençam, tratando-se, neste último caso, de sociedades anónimas; e as propostas em tais condições somente podem ser aceites se forem aprovadas pela unanimidade dos vogais ou membros não abrangidos por esta inibição.

Os membros do conselho de administração são solidariamente .responsáveis por todos os actos contrários à lei e aos estatutos, em que tenham participado sem manifestarem a sua oposição ou discordância.

Os empregados das instituições de crédito não podem, por si ou por interposta pessoa, tomar parte nas respectivas assembleias gerais.

Do Conselho Nacional de Crúdllo E criado o Conselho Nacional de Crédito, presidido pelo Ministro das Finanças e formado pelas seguintes entidades: Governador do Banco de Portugal; Administrador-geral da Caixa Geral de Depósitos, Credito e Previdência; Um representante dos bancos de investimento; Três membros designados pelo Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias; Inspector-geral de Crédito e Seguros; Um representante do Ministério da Economia, com a categoria de director-geral; Um representante do Ministério, do Ultramar, com a categoria de director-geral. Eventualmente poderão ser convidados a tomar parte nas reuniões do Conselho individualidades de reconhecida competência em matéria económica e financeira.

Compete ao Conselho Nacional de Crédito, além do que lhe s atribuído noutras bases desta lei:

1.º Pronunciar-se sobre os problemas que o Ministro das Finanças entenda submeter-lhe ou cuja apreciação lhe seja cometida em regulamento;

2.º Estudar e propor as providências aconselháveis para melhorar as condições de funcionamento do sistema de crédito;

3.º Publicar até 31 de Maio de cada ano um relatório sobre a situação do crédito no ano anterior. Fica o Governo autorizado a emitir, por intermédio do Ministério dos Finanças e nos termos a estabelecer, títulos de obrigação denominados spromissórias de fomento nacional», reembolsáveis a prazos de um a cinco anos, para aplicações reprodutivas previstas em planos aprovados em Conselho de Ministros. As promissórias serão títulos nominativos que só poderão ser averbados a favor da Fazenda Nacional e de instituições de crédito. O limite do montante de tais títulos em circulação será fixado por decreto, ouvido o Banco de Portugal.