As promissórias emitidas pelo Fundo de Fomento Nacional serão convertidas em títulos referidos na base anterior, nos termos a estabelecer.
A Caixa Nacional de Crédito deverá proceder à revisão das condições do seu funcionamento, em ordem a assegurar a devida assistência financeira aos sectores da actividade económica junto dos quais fique a exercer a sua acção.
O crédito agrícola será reorganizado, tendo especialmente em vista a sua integração na política de desenvolvimento económico, a coordenação das diversas fontes de financiamento é a extensão da rede de instituições locais de crédito.
Os bancos emissores continuam a regula&se pela respectiva legislação, salvo o que expressamente Lhes for aplicável nesta lei.
BASE XXVII
Os bancos emissores são equiparados aos bancos comerciais quanto Às funções de crédito exercidas na metrópole que não sejam absolutamente dependentes ou resultantes da sua actividade como bancos emissores.
BASE XXVIII
A criação de bancos comerciais depende de autorização do Ministro das Finanças, nas condições a estabelecer em regulamento.
a) O dinheiro em cofre;
b) Os depósitos à ordem no banco emissor;
c) As promissórias de fomento nacional.
De acordo com si evolução do mercado monetário, poderá o Ministro das Finanças, ouvido o Conselho Nacional de Crédito, alterar a percentagem das disponibilidades de caixa, bem como fixar a participação que nelas poderá ser atingida, pelas, promissórias de fomento nacional.
a) Ouro amoedado ou em barra;
b) Depósitos noutras instituições de crédito;
c) Saldo dos valores em moeda estrangeira realizáveis a prazo não superior a noventa dias sobre as responsabilidades em moeda estrangeira dentro do mesmo prazo;
d) Carteira de títulos da dívida pública portuguesa e acções e obrigações de empresas;
e) Valores da carteira comercial a prazo não superior a seis meses;
f) Disponibilidades e valores realizáveis até noventa dias em posse de correspondentes no País;
g) Empréstimos ou contas correntes caucionados por títulos do Estado Português, por títulos privados e por warrants, quando concedidos por prazos inferiores a um ano.
b) O limite máximo de representação na cobertura dessas responsabilidades de acções, obrigações não garantidas pelo Estado, valores da carteira comercial realizáveis a prazo superior a noventa dias e empréstimos e contas correntes caucionados por títulos privados e warrants;
c) As condições a que devem obedeceir as acções e obrigações da carteira de títulos ou que sirvam de caucionamento a empréstimos ou contas correntes para poderem ser consideradas na cobertura das responsabilidades a vista.