As promissórias emitidas pelo Fundo de Fomento Nacional serão convertidas em títulos referidos na base anterior, nos termos a estabelecer.

A Caixa Nacional de Crédito deverá proceder à revisão das condições do seu funcionamento, em ordem a assegurar a devida assistência financeira aos sectores da actividade económica junto dos quais fique a exercer a sua acção.

O crédito agrícola será reorganizado, tendo especialmente em vista a sua integração na política de desenvolvimento económico, a coordenação das diversas fontes de financiamento é a extensão da rede de instituições locais de crédito. Com o fim de completar o circuito bancário, o Governo promoverá a articulação entre a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e o Banco de Portugal, para o que este, sem prejuízo de outras operações já permitidas pelos seus estatutos ou que vierem a ser consideradas necessárias, será autorizado a efectuar empréstimos, mesmo sob a forma de conta corrente, mediante a caução de coisas ou direitos. Quando esta caução consista em penlior de créditos, subsistirá o penhor independentemente de registo.

Os bancos emissores continuam a regula&se pela respectiva legislação, salvo o que expressamente Lhes for aplicável nesta lei.

BASE XXVII

Os bancos emissores são equiparados aos bancos comerciais quanto Às funções de crédito exercidas na metrópole que não sejam absolutamente dependentes ou resultantes da sua actividade como bancos emissores.

BASE XXVIII

A criação de bancos comerciais depende de autorização do Ministro das Finanças, nas condições a estabelecer em regulamento. Os bancos comerciais só podem participar no capital de qualquer sociedade ou adquirir obrigações não garantidas peto Estado até à concorrência da soma dos fundos de reserva e um quinto do seu capital e desde que as correspondentes aplicações não excedam, respectivamente, um quinto' do capital realizado das sociedades e um terço da importância total das obrigações emitidas, salvo no caso da alínea d) do n.º 2 da base ix. Os bancos comerciais só podem participar nas subscrições abertas nos termos- da base x até ao dobro do excesso da soma dos fundos de reserva e um quinto do seu capital sobre as npliouções indicadas no número anterior. Os bancos comerciais são obrigados a ter disponibilidades de caixa equivalentes a 15 por cento, pelo menos, das responsabilidades à, vista em moeda nacional. São consideradas disponibilidades de caixa:

a) O dinheiro em cofre;

b) Os depósitos à ordem no banco emissor;

c) As promissórias de fomento nacional. As responsabilidades à vista abrangem os depósitos à ordem e demais responsabilidades imediatamente exigíveis.

De acordo com si evolução do mercado monetário, poderá o Ministro das Finanças, ouvido o Conselho Nacional de Crédito, alterar a percentagem das disponibilidades de caixa, bem como fixar a participação que nelas poderá ser atingida, pelas, promissórias de fomento nacional. A parte do valor das responsabilidades e vista em moeda nacional que exceda a importância das disponibilidades de caixa tal como foram definidas na base XXIX deverá estar integralmente garantida por:

a) Ouro amoedado ou em barra;

b) Depósitos noutras instituições de crédito;

c) Saldo dos valores em moeda estrangeira realizáveis a prazo não superior a noventa dias sobre as responsabilidades em moeda estrangeira dentro do mesmo prazo;

d) Carteira de títulos da dívida pública portuguesa e acções e obrigações de empresas;

e) Valores da carteira comercial a prazo não superior a seis meses;

f) Disponibilidades e valores realizáveis até noventa dias em posse de correspondentes no País;

g) Empréstimos ou contas correntes caucionados por títulos do Estado Português, por títulos privados e por warrants, quando concedidos por prazos inferiores a um ano. O Ministro das Finanças, atenta a conjuntura monetária e financeira e ouvido o Conselho Nacional de Crédito, poderá fixar: A participação dos títulos da dívida pública na cobertura das responsabilidades à vista em moeda nacional;

b) O limite máximo de representação na cobertura dessas responsabilidades de acções, obrigações não garantidas pelo Estado, valores da carteira comercial realizáveis a prazo superior a noventa dias e empréstimos e contas correntes caucionados por títulos privados e warrants;

c) As condições a que devem obedeceir as acções e obrigações da carteira de títulos ou que sirvam de caucionamento a empréstimos ou contas correntes para poderem ser consideradas na cobertura das responsabilidades a vista. O Governo poderá autorizar a constituição de bancos de investimento, destinados a facultar crédito a médio e a longo prazo. Consideram-se operações a médio prazo aquelas em que o crédito é concedido por períodos de um a cinco anos e operações a longo prazo as que se efectuam por um prazo superior.