Comprar e vender, por ordem 4 conta de clientes ou por conta própria, mas somente á contado, valores cotados nas Bolsas de Lisboa e Porto.

As casas de cfnubio são obrigadas a satisfazer os requisitos que forem estabelecidos quanto a capital, garantias, administração e contabilidade.

Não é permitida a abertura de novas casas de cambio.

Disposições especiais

O Governo poderá permitir, em condições especiais, a fusão de instituições de crédito e isentá-la de qualquer encargo fiscal, bem como os actos que com a mesma se relacionem, dispensando, na parte aplicável, o disposto nos artigos 124.º a 127.º e 195.º a 198.º do Código Comercial. Quando a situação financeira de uma instituição de crédito tornar aconselhável a redução do seu capital, poderá o Governo impô-la ou autorizá-la com dispensa do disposto nos artigos 1539.º a 1541.º do Código de Processo Civil. Se da redução resultar um capital inferior ao mínimo legnl, terá o capital de ser elevado até esse mínimo.

Fica o Governo autorizado: A tomar as providências fiscais que se considerem convenientes em matéria de contribuição industrial e de incorporação de reservas das instituições de crédito ;

b) A estabelecer sanções para o não cumprimento desta lei, podendo, nomeadamente, cominar as penas de multa, encerramento, suspensão de exercício de funções ou cargos, sem prejuízo de outras previstas na lei geral.

Compete ao Ministro das Finanças, através da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, autorizar a emissão de obrigações de quaisquer sociedades.

É atribuído ao Governo, pelo Ministério das Finanças, o estudo das condições em que poderão ter execução os princípios estabelecidos na Lei n.º 1995, de

As instituições de crédito deverão harmonizar, nos prazos que vierem a ser fixados em diploma regulamentar, as suas condições de funcionamento com o que se estabelece nesta lei.

Ministério das Finanças, 25 de Maio de 1957. O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Reuniões da Câmara Corporativa no mês de Abril de 1957

Dia l. Projecto de proposta de lei sobre reforma dos tribunais de trabalho.

Secção consultada: Interesses de ordem administrativa (subsecção de Justiça).

Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara Corporativa.

Presentes os Dignos Procuradores: Inocêncio Galvão Teles, José Augusto Vaz Pinto ê, agregados, Afonso de Melo Pinto Veloso, João Mendes Ribeiro, Manuel Augusto José de Melo, Manuel Duarte Gomes da Silva, Quirino dos Santos Mealha e Tomás de Aquino da Silva.

Início da discussão do projecto de parecer.

Dia 2. Projecto de proposta de lei sobre reforma dos tribunais de trabalho.

Secção consultada: Interesses de ordem administrativa (subsecção de Justiça).

Presidência do Digno Procurador 1.º Vice-Presidente da Câmara.

Presentes os Dignos Procuradores: José Augusto Vaz Pinto, Adelino da Palma Carlos e, agregados, João Mendes Ribeiro, Manuel Augusto José de Melo, Ma-

nuel Duarte Gomes da Silva, Quirino dos Santos Mealha e Tomás de Aquino da Silva.

Final da discussão do projecto de parecer. Foi aprovado.

Dia 3. Projecto de proposta de lei sobre cooperação das instituições de previdência e das Casas do Povo na construção de habitações económicas.

Secção consultada: Comércio, credito e previdência (subsecção de Crédito e previdência).

Presidência do Digno Procurador 1.º Vice-Presidente da Câmara.

Presentes os Dignos Procuradores: João Baptista de Araújo, Arnaldo Pinheiro Torres, Júlio César da Silva Gonçalves, António Rafael Soares e, agregados, António Carlos de Sousa, Inácio Feres Fernandes, José de Queirós Vaz Guedes, José Rino de Avelar Frias, Luís Filipe Leite Pinto, Mário da Silva de Ávila e Virgílio Preto.

Discussão do projecto de parecer. Foi aprovado.