Objectivos gerais da proposta A presente proposta de lei visa a remodelação da estrutura e do regime financeiro da previdência social dos trabalhadores portugueses.

Ao elaborá-la, atendeu-se principalmente à experiência que a execução da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, permitiu recolher na criação e no desenvolvimento das instituições de previdência.

Das reformas sugeridas espera-se obter, além do aperfeiçoamento dos serviços das caixas e de maiores garantias da sua estabilidade, a melhoria do seu esquema de benefícios e a possibilidade de alargamento do seu campo de aplicação, de harmonia com o disposto no artigo 48.º do Estatuto do Trabalho Nacional.

Atenuando

Suas características gerais A Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, é o diploma fundamental da organização da previdência social imposta pelo espírito renovador da Constituição Política de 1933. Dessa lei se partiu para a construção gradual e metódica da previdência, em condições de segurança e de continuidade. Sem se desprezarem as instituições já existentes, delineou-se, para ser executado em ritmo acomodado às possibilidades do País, um programa concreto de realizações que hoje vigorosamente se afirmam como efectivo resultado de vinte anos de fecunda actuação. O reconhecimento desta obra grandiosa é tributo de justiça devido a quantos, desde o início, lhe deram o seu esforço, a sua inteligência e a sua vocação social. Obra nova, produto de espírito novo, é possível que alguns ainda a não compreendam. No entanto, constitui esplêndida realidade, a comprovar a eficácia dos princípios essenciais da Lei n.º 1884, aliás já consignados na Constituição Política e no Estatuto do Trabalho Nacio nal. Dado o alcance desses princípios, convém fazer-lhes breve referência.

Nos termos do artigo 41.º da Constituição, «o Estado promove e favorece as instituições de solidariedade e previdência, cooperação e mutualidade». Pelo disposto no § 2.º do artigo 48.º do Estatuto do Trabalho Nacional, os patrões e os trabalhadores devem concorrer para a formação dos fundos necessários aos organismos de previdência, «nos termos que o Estado estabelecer expressamente, ou sancionar quando da iniciativa dos interessados». Destes preceitos decorre a consagração do princípio da orientação superior do Estado, em matéria de previdência, no exercício das funções, que lhe cabem, de promover a justiça social e a melhoria da situação das classes menos favorecidas, de fazer respeitar os direitos naturais e de assegurar a defesa da família.

A Constituição (artigo 17.º) inclui a solidariedade de interesses entre os objectivos a alcançar pelos organismos corporativos. Por outro lado, o Estatuto do Trabalho Nacional, no artigo 34.º, declara matéria obrigatória dos contratos colectivos de trabalho a relativa à «comparticipação das entidades patronais e dos empregados ou assalariados nas organizações sindicais de previdência», e, no § 1.º do artigo 48.º, confere aos organismos corporativos «a iniciativa e a organização das caixas e instituições de previdência».

Além das disposições já citadas, é de invocar o § 3.º do artigo 48.º do Estatuto do Trabalho Nacional, que atribui de direito aos representantes de ambas as partes interessadas «a administração das caixas e fundos alimentados por contribuição comum». A autonomia das instituições de previdência, além de mais conforme à natureza dos interesses que lhes incumbe defender, faculta aos próprios interessados a participação activa no funcionamento das mesmas instituições, o que se reveste do maior significado, mormente numa época, como a presente, em que se revelam, por esse mundo fora, tendências perigosas para soluções estatizadas nos domínios da previdência e da assistência social.

Não sendo viável instituir, de uma só vez e para todas as classes, a previdência, social, entendeu-se que a organização desta deveria desenvolver-se «conforme as circunstâncias o forem permitindo» (artigo 48.º do Estatuto do Trabalho Nacional), tendo em atenção as possibilidades nacionais e as de cada grupo de interessados.

Esta progressiva realização da previdência, social admite mais do que um sentido: o do campo de aplicação, tendencialmente orientado para o enquadramento de todos os trabalhadores; o das eventualidades a cobrir, e o do próprio esquema de prestações a fixar em cada eventualidade.

4. A economia da Lei n.º 1884 pode, em síntese, traduzir-se nos termos seguintes.

Enuncia-se o princípio do reconhecimento legal das instituições e prevê-se um plano de previdência social, plano a estabelecer pelo Governo. Mantêm-se, de acordo com a legislação preexistente, as Associações de Socorros Mútuos e as instituições dos servidores do Estado e dos corpos admin istrativos, criadas ao abrigo de diplomas especiais, e reconhecem-se duas novas categorias de instituições: a das promovidas pelos organismos corporativos - entre as quais se distinguem, pelo campo de aplicação sindical, rural (no sentido agrícola) e marítimo (no sentido pisca- tório), as Caixas Sindicais de Previdência, as Casas do Povo e as Casas dos Pescadores;