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Nota. - Em sistema de repartição pura, a quota-limite corresponderia, osteris paribus, a 18,4 e a 8 por cento, respectivamente para idades de reforma aos 65 e aos 70 anos.

Observa-se que estas quotas se referem unicamente ao seguro-velhice, devendo, portanto, ser acrescidas da parcela destinada ao seguro-invalidez, que é de computar em 2 por cento dos salários, embora neste domínio as previsões não se apresentem com o mesmo grau de confiança. O esquema actual deste seguro, que comporta apenas o pagamento de pensões, custa em regime de capitalização 2 por cento dos salários.

Como se vê pelo exame do quadro, o presente património das instituições de previdência permite antever a diminuição para 3 por cento da taxa atribuída ao seguro-velhice, a qual oscila agora, nas diferentes caixas, entre 4 e 6 por cento. Esta taxa, no caso de a idade de reforma ser a dos 65 anos, deve manter-se estável pelo período de vinte anos, passando depois a sofrer acréscimos sucessivos, até atingir cerca de 5 por cento, por volta de 1986. Se se admitir a reforma aos 70 anos, a taxa de 3 por cento perduraria por vários decénios.

Examinou-se também a hipótese de, em vez de se determinar a pensão com base em 50 por cento do salário do último período de contribuição, se estabelecer a pensão de 60 por cento do salário e se fixar a idade de reforma aos 70 anos. Os estudos realizados permitem concluir que é financeiramente aceitável este arranjo. O mapa seguinte elucida convenientemente sobre os aspectos desta hipótese relativos à estabilidade da quota, que se manteria durante cerca de trinta anos, e à acumulação de valores que implicaria até 1986:

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Nota. - Em repartição pura, a quota-limite corresponderia a 9,6 por cento do salário médio do último período da actividade profissional do segurado.

Entre outras diversas hipóteses de solução já estudadas para efeitos da futura regulamentação deste diploma, figura ainda a relativa, a um esquema de seguro-velhice com pensão de 20 por cento ao fim de dez anos de contribuição, acrescida de 2 por cento até ao limite de 70 por cento do salário ou ordenado médio do último período da actividade profissional. É de admitir que esta hipótese venha a ter, em relação às anteriores, a preferência dos interessados no caso de vir a ser oferecida à sua opção. O mapa seguinte mostra não só a acumulação de valores que neste esquema se registaria até 1989, bem como a estabilidade da quota ao longo do período considerando:

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Nota. - Em repartição pura, a quota-limite do seguro-velhioe corresponderia a 11,1 por cento do salário médio do último período da actividade profissional do segurado. Estas considerações terão mostrado que, através dos critérios técnicos e financeiros, cuja consagração legal se pretende, é possível alargar e melhorar a acção da previdência social por forma que ela passe a satisfazer maior número de necessidades presentes e futuras dos trabalhadores. A concessão, no campo do seguro-doença, das vantagens já referidas reflectir-se-á principalmente no nível de vida dos segurados e fomentará ainda uma maior produtividade, do trabalho nacional.

Inútil se torna dizer que os estudos tendentes à alteração do sistema financeiro da previdência obedeceram à instante preocupação de encontrar soluções baseadas na ciência actuarial e nos ensinamentos da nossa e da alheia experiência. E seguramente se acredita que, a haver-se pecado, foi por excesso de prudência, que não por desmedido optimismo, tento mais que o desenvolvimento dos programas sociais do Governo e a evolução das condições gerais da produção, estimulada durante os próximos an os por novo Plano de Fomento, devem melhorar as possibilidades financeiras da previdência social, mediante acréscimo das receitas, estabelecidas com base nas remunerações do trabalho.

Características gerais dos reformas propostas e seus efeitos Em consequência do exposto, propõe-se a reorganização das caixas de previdência, distinguindo-as, conforme as eventualidades cobertas, em Caixas de Previdência e Abono de Família para os seguros a curto prazo e Caixas de Pensões para os seguros diferidos.

Estabelece-se o princípio da unidade de instituição para a concessão de todas as prestações do seguro-doença e dá-se às caixas respectivas uma organização regional, atentas as características peculiares dos benefícios. Como se pretende fugir a soluções geométricas, porventura contrárias aos interesses em jogo, mantém-se a possibilidade do funcionamento de caixas de actividades e de empresa para o seguro de prestações imediatas e o abono de família, sempre que as circunstancio s o aconselhem. Para assegurar a concessão de pensões e subsídios por morte aos inscritos nas Caixas de Previdência e Abono de Família que devam ser abrangidos naquelas modalidades, prevê-se a criação de uma caixa nacional de pensões. E garante-se, através de uma federação com fins essencialmente coordenadores e de compensação, a uniformidade fundamental das prestações daquelas caixas e a sua compensação financeira. Esta