problema dos recursos financeiros apresenta aqui as maiores dificuldades e deve ser tratado com especial delicadeza. Nem por isso a questão está esquecida: encontrou-se já um começo de solução, através do auxílio do Fundo Nacional do Abono de Família, mas não se desistirá de procurar para aqueles organismos de cooperação social mais vastas disponibilidades materiais.

Faz-se também referência explícita à intervenção das Corporações na organização da previdência, atribuindo-se-lhes o lugar que lhes pertence em tudo aquilo que coincide com a interpretação e defesa dos interesses de cada actividade económica ou agrupamento profissional.

Não parece, finalmente, necessário justificar a definição que se dá às Associações de Socorros Mútuos: instituições de previdência de inscrição facultativa, capital indeterminado, duração indefinida e numero ilimitado de sócios, tendo por finalidade o auxílio recíproco. Na Lei n.º 1884 estas instituições não tinham ficado nitidamente diferenciadas das Caixas de Reforma, o que se fez agora de maneira mais precisa. Respeita o capítulo II às normas fundamentais de constituição e organização das Caixas Sindicais de Previdência.

Consagra-se de novo o princípio expresso na Lei n.º 1884, já previsto no artigo 48.º do Estatuto do Trabalho Nacional, de que o desemprego involuntário será incluído no esquema da previdência social, logo que o Governo o determine.

São inovadoras as seguintes disposições: Sobre esquema de benefícios: A previsão expressa do seguro-maternidade,

2) e a do seguro-tuberculose. Sobre o investimento e disposição de valores: A aplicação em empréstimos aos segurados ou respectivas empresas para efeito de solução do problema habitacional.

) A concessão de empréstimos às Casas do Poro, destinados à construção de habitações para os trabalhadores rurais.

3) A dependência de autorização ministerial para a alienação de imóveis ou títulos.

Os preceitos referentes à concessão de empréstimos vêm confirmar a orientação da proposta de lei relativa à cooperação da previdência no combate à crise de alojamentos. Sobre isenções fiscais: A do imposto sobre aplicação de capitais em relação aos empréstimos aos segurados, empresas e Casas do Povo para a construção de habitações. Este preceito reproduz disposição da proposta de lei atrás referida.

2) A do imposto sobre as sucessões e doações respeitante às acções e obrigações de empresas ou entidades classificadas pelo Conselho Económico para efeitos de inclusão nos planos de fomento.

3) A do imposto sobre as sucessões s doações e da sisa pela aquisição de prédios destinados à habitação dos trabalhadores.

4) A da contribuição predial pelos mesmos prédios. Sobre a estrutura administrativa e a organização das caixas: A distinção de duas espécies de Caixas Sindicais, segundo as modalidades de prestações imediatas e a longo prazo.

2) A estrutura regional das Caixas de Previdência e Abono de Família e a sua articulação com uma caixa nacional de pensões, bem como o enquadramento daquelas numa federação com funções de coordenação e de compensação financeira.

3) O princípio da unidade de instituição relativamente a cada segurado para a concessão de todas as prestações do seguro-doença.

4) A cooperação das Caixas Regionais de Previdência e Abono de Família na acção médico-social em benefício dos trabalhadores rurais e na protecção às suas famílias. Sobre contribuições: A sua revisão periódica com base em balanços técnicos elaborados, pelo menos, de cinco em cinco anos.

2) O prazo de prescrição de cinco anos para a dívida de contribuições.

3) O prazo de prescrição de um ano para o direito de reclamar a restituição de contribuições indevidamente pagas às caixas.

4) O juro de mora sobre as contribuições em dívida. A magnitude e a acuidade do problema habitacional, como já se salientou neste relatório e principalmente no preâmbulo da proposta de lei sobre a cooperação da previdência na política do fomento da habitação, justificam que as caixas concedam empréstimos aos beneficiários, às empresas e às Casas do Povo para a construção de casas, e intensifiquem a acção exercida e em curso na construção de casas económicas ou de renda económica, conforme planos a aprovar pelo Governo, como é regra geral do investimento daqueles valores.

Estende-se à alienação de todos os imóveis e títulos das caixas a obrigatoriedade de prévia autorização ministerial, presentemente estabelecida só para a alienação do» bens que estiverem afectos aos fundos de reservas matemáticas ou de reserva.

Quanto às isenções previstas, têm como fundamento o interesse social das aplicações dos valores das caixas, já pela natureza dos compromissos a garantir, já pelas superiores conveniências nacionai s a que obedecem os planos de investimento.

Por outro lado, deve frisar-se que a revisão periódica das contribuições é medida essencial à reforma do sistema financeiro que com esta proposta se pretende tornar possível.

Obedece às necessidades de segurança das caixas e das entidade» contribuintes o estabelecimento doa prazos de prescrição para a dívida de contribuições e para o direito a reclamar a sua restituição. O primeiro, de cinco anos, é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 38 538, de 24 de Novembro de 1951, em relação às caixas de abono de família. O segundo, de um ano, corresponde ao período de garantia regulamentar da concessão de benefícios do seguro-doença.

Finalmente, o agravamento das contribuições mediante juro de mora, além de traduzir o equitativo ajus-