problema dos recursos financeiros apresenta aqui as maiores dificuldades e deve ser tratado com especial delicadeza. Nem por isso a questão está esquecida: encontrou-se já um começo de solução, através do auxílio do Fundo Nacional do Abono de Família, mas não se desistirá de procurar para aqueles organismos de cooperação social mais vastas disponibilidades materiais.
Faz-se também referência explícita à intervenção das Corporações na organização da previdência, atribuindo-se-lhes o lugar que lhes pertence em tudo aquilo que coincide com a interpretação e defesa dos interesses de cada actividade económica ou agrupamento profissional.
Não parece, finalmente, necessário justificar a definição que se dá às Associações de Socorros Mútuos: instituições de previdência de inscrição facultativa, capital indeterminado, duração indefinida e numero ilimitado de sócios, tendo por finalidade o auxílio recíproco. Na Lei n.º 1884 estas instituições não tinham ficado nitidamente diferenciadas das Caixas de Reforma, o que se fez agora de maneira mais precisa.
Consagra-se de novo o princípio expresso na Lei n.º 1884, já previsto no artigo 48.º do Estatuto do Trabalho Nacional, de que o desemprego involuntário será incluído no esquema da previdência social, logo que o Governo o determine.
São inovadoras as seguintes disposições:
2) e a do seguro-tuberculose.
) A concessão de empréstimos às Casas do Poro, destinados à construção de habitações para os trabalhadores rurais.
3) A dependência de autorização ministerial para a alienação de imóveis ou títulos.
Os preceitos referentes à concessão de empréstimos vêm confirmar a orientação da proposta de lei relativa à cooperação da previdência no combate à crise de alojamentos.
2) A do imposto sobre as sucessões e doações respeitante às acções e obrigações de empresas ou entidades classificadas pelo Conselho Económico para efeitos de inclusão nos planos de fomento.
3) A do imposto sobre as sucessões s doações e da sisa pela aquisição de prédios destinados à habitação dos trabalhadores.
4) A da contribuição predial pelos mesmos prédios.
2) A estrutura regional das Caixas de Previdência e Abono de Família e a sua articulação com uma caixa nacional de pensões, bem como o enquadramento daquelas numa federação com funções de coordenação e de compensação financeira.
3) O princípio da unidade de instituição relativamente a cada segurado para a concessão de todas as prestações do seguro-doença.
4) A cooperação das Caixas Regionais de Previdência e Abono de Família na acção médico-social em benefício dos trabalhadores rurais e na protecção às suas famílias.
2) O prazo de prescrição de cinco anos para a dívida de contribuições.
3) O prazo de prescrição de um ano para o direito de reclamar a restituição de contribuições indevidamente pagas às caixas.
4) O juro de mora sobre as contribuições em dívida.
Estende-se à alienação de todos os imóveis e títulos das caixas a obrigatoriedade de prévia autorização ministerial, presentemente estabelecida só para a alienação do» bens que estiverem afectos aos fundos de reservas matemáticas ou de reserva.
Quanto às isenções previstas, têm como fundamento o interesse social das aplicações dos valores das caixas, já pela natureza dos compromissos a garantir, já pelas superiores conveniências nacionai s a que obedecem os planos de investimento.
Por outro lado, deve frisar-se que a revisão periódica das contribuições é medida essencial à reforma do sistema financeiro que com esta proposta se pretende tornar possível.
Obedece às necessidades de segurança das caixas e das entidade» contribuintes o estabelecimento doa prazos de prescrição para a dívida de contribuições e para o direito a reclamar a sua restituição. O primeiro, de cinco anos, é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 38 538, de 24 de Novembro de 1951, em relação às caixas de abono de família. O segundo, de um ano, corresponde ao período de garantia regulamentar da concessão de benefícios do seguro-doença.
Finalmente, o agravamento das contribuições mediante juro de mora, além de traduzir o equitativo ajus-