tamento das sanções a aplicar às entidades patronais em transgressão, mostra-se justificado pela experiência do regime de multas em vigor, que não estimula os devedores a regularizarem prontamente a sua situação, uma vez expirado o prazo normal de pagamento. Insere o capítulo III as regras de constituição e organização das Caixas de Reforma ou de Previdência. Mantém-se praticamente o regime estabelecido na Lei n.º 1884 para as instituições da 2.ª categoria, com as alterações resultantes das disposições relativas às Caixas Sindicais que, a exemplo da mesma lei, se tornam comuns às caixas de 1.ª e 2.ª categorias.

Inclui o capítulo TV, além de disposições transitórias, outras de carácter geral aplicáveis a várias categorias de instituições. Nele se definem os princípios referentes ao exercício irregular da previdência social, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 32 674, de 20 de Fevereiro de 1943. Mantêm-se, além do regime vigente sobre a impenhorabilidade e a prescrição de pensões e subsídios, as regras de dissolução e liquidação das instituições, e as disposições especiais aplicáveis às caixas de empresas concessionárias de serviços públicos.

É revogada, em face da amplitude da presente reo rganização, a Lei n.º 1884, conservando-se, porém, transitoriamente, em vigor, a legislação complementar desse diploma em tudo o que não seja contrariado pelas disposições da proposta.

Dois problemas de base: Previdência social e assistência social-Limites da segurança social

Previdência social e assistência social Pelos fins de defesa dos indivíduos e das famílias perante as necessidades da vida, a previdência social e a assistência social têm íntimas ligações, verificando-se em muitos casos a possibilidade de concorrência ou duplicação de esforços que devem ser harmonizados dentro de uma fórmula compreensiva.

Ao tratar-se de uma reforma das instituições e do regime financeiro da previdência social, orientada pelo propósito de atenuar a capitalização vigente, será da maior importância considerar tais relações tendo em atenção as responsabilidades que, na expansão das realizações da assistência, têm sido legalmente acrescentadas aos fins institucionais das caixas de previdência.

Nem pela natureza das necessidades a cobrir, nem pelos meios que fundamentalmente utilizam, se diferenciam as actividades da previdência social das da assistência. Uma e outra destinam-se a acudir a deficiências dos indivíduos e das famílias, pela prestação de benefícios adequados à satisfação das necessidades verificadas. Distinguem-se pelas formas de organização, aparecendo como elemento característico da previdência o método do seguro.

Ao invés da assistência, a previdência não toma, em princípio, a cobertura dos riscos já verificados, mas, também em princípio, não condiciona as suas prestações ao estado de necessidade económica das pessoas protegidas.

Na previdência, o beneficiário, observadas as condições regulamentares, constitui um direito às prestações, atendendo-se, em maior ou menor medida, à antiguidade da inscrição ou ao montante das contribuições. Outras distinções se devem assinalar relativamente ao campo de aplicação e ao sistema de financiamento. A assistência faz incidir a sua acção directa, de modo especial, nos sectores economicamente débeis da população. Ainda quando presta serviços a indivíduos ou grupos dotados de alguns recursos, limita-se a suprir a insuficiência da economia familiar em face das suas necessidades.

O campo de aplicação da previdência social abrange a deficiência económica avaliada em proporção dos encargos futuros. Protege não propriamente os economicamente débeis, mas os economicamente inseguros, os que podem ver-se afectados nas vicissitudes da vida por insuficiência dos recursos provenientes do seu trabalho perante as suas necessidades e de sua família. No respeitante às caixas de previdência, o seu campo de aplicação abrange, em realização progressiva, todos os trabalhadores subordinados; ainda quando restringe a sua protecção por um nível superior de remunerações não toma em c onta os proventos resultantes de outras fontes de rendimento.

Quanto ao financiamento, é clara no nosso regime a distinção entre a previdência e a assistência pelo que toca à comparticipação das receitas do Estado. Os fundos das instituições de previdência são constituídos essencialmente por contribuições de origem privada, satisfeitas pelos trabalhadores e pelas suas entidades patronais. Não pertence a assistência ao foro exclusivo do Estado: pelo seu fundamento supremo e pelas condições humanas do seu eficiente exercício, grande parte dela cabe, eminentemente, às vocações e iniciativas particulares.

A actuação directa do Estado na assistência é supletiva das actividades privadas, como supletiva é, no campo comum de acção, a organização da assistência social perante as realizações da previdência.

Ao desenvolvimento da previdência e à sua extensão a novos riscos e a novos sectores populacionais poderá corresponder igual redução dos encargos da assistência.

Como se expõe no parecer da Câmara Corporativa referente à proposta de lei sobre o Estatuto da Assistência Social, e algumas das necessidades do País em matéria de assistência não devem ser objecto da assistência social senão transitoriamente, ao menos em parte. Trata-se de riscos a que todo o homem está sujeito em dadas circunstâncias de meio social e profissão e que, portanto, devem função será exercida precisamente pela comparticipação do Estado na assistência social. Segundo o Estatuto da Assistência Social (Lei n.º 1998, de 15 de Maio de 1944), a acção supletiva do Estado perante a assistência e a desta perante a