conta de outrem, as quais se classificam nos seguintes tipos:

a) Caixas Sindicais de Previdência.

3. À 2.ª categoria pertencem as Caixas de Reforma ou de Previdência, considerando-se como tais as instituições de inscrição obrigatória dos pessoas que, sem dependência de entidades patronais, exercem determinadas profissões, serviços ou actividades.

4. Pertencem à 8.ª categoria as Associações de Socorros Mútuos, considerando-se como tais as instituições de previdência de inscrição facultativa, capital indeterminado, duração indefinida e número ilimitado de sócios, tendo por base o auxílio recíproco.

5. Constituem a 4.ª categoria as instituições de previdência do funcionalismo público, civil ou militar e demais pessoas ao serviço do Estado e dos corpos administrativos, criadas ao abrigo de diploma especial. As Caixas Sindicais de Previdência e as Caixas de Reforma ou de Previdência regem-se pelas disposições da presente lei.

2. As Casas do Povo e as Casas dos Pescadores são organismos corporativos que se constituem ao abrigo de legislação especial e em cujos fins institucionais se inclui o de realizar os objectivos da previdência social em benefício dos trabalhadores por eles representados e das demais pessoas residentes na respectiva área que, nos termos da mesma legislação, devam equiparar-se àqueles trabalhadores.

3. As Associações de Socorros Mútuos regulam-se pelas normas da legislação aplicável às associações mutualistas e as instituições da 4.ª categoria continuam a reger-se pelos respectivos diplomas especiais, sem prejuízo da sua gradual integração no plano de previdência social a que se refere a base seguinte. Compete ao Governo ordenar no plano nacional as realizações da previdência social e determinar os seus objectivos, bem como sancionar a actuação das Corporações para a organização e aperfeiçoamento das instituições de previdência.

2. Ouvido o Conselho Superior da Previdência Social, poderá ser ordenada ou permitida a mudança de categoria de qualquer instituição de previdência ou ainda a sua união ou fusão com outras, quando se verifiquem vantagens de ordem social ou económica.

Das Caixas Sindicais de Previdência

. As Caixas Sindicais de Previdência destinam-se a proteger na doença, na maternidade, na invalidez e na velhice e ainda por morte do chefe de família os trabalhadores e os familiares a seu cargo.

2. A protecção na tuberculose será objecto de regime especial, competindo de início às Caixas Sindicais de Previdência a concessão de subsídios pecuniários aos seus segurados nos impedimentos resultantes daquela doença.

3. Constitui também objectivo normal das Caixas Sindicais de Previdência a promoção do salário familiar pela concessão de abono de família.

4. Entre os fins de previdência das mesmas instituições será incluída a protecção no desemprego involuntário, nos termos que forem determinados pelo Governo.

5. Poderão ainda estas caixas prosseguir outros objectivos de previdência quando devidamente autorizadas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência Social.

A criação das Caixas Sindicais de Previdência compete:

a) Às Corporações, bem como aos Grémios e Sindicatos Nacionais e suas Federações ou Uniões, por meio de convenções colectivas de trabalho.

b) Ao Ministério das Corporações e Previdência Social, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados ou dos organismos corporativos seus representantes.

As Caixas Sindicais de Previdência têm personalidade jurídica e consideram-se legalmente constituídas depois de aprovados por alvará os seus estatutos. As Caixas Sindicais de Previdência abrangerão obrigatoriamente, como segurados, os trabalhadores das profissões interessadas nas convenções colectivas de trabalho ou definidas nos diplomas da sua criação.

2. O âmbito das Caixas Sindicais de Previdência criadas a requerimento dos interessados será o estabelecido nos respectivos estatutos.

3. A obrigatoriedade de inscrição como segurados é extensiva aos sócios das empresas que, ao serviço destas, mediante remuneração e subordinados à administração respectiva, exerçam profissões abrangidas pelas caixas.

4. Ouvido o Conselho Superior da Previdência Social, poderá ser determinado o alargamento do âmbito dos Caixas Sindicais de Previdência, quando o justifiquem motivos de ordem social ou económica. As receitas normais das Caixas Sindicais de Previdência serão constituídas por contribuições dos segurados e das suas entidades patronais, sancionadas ou estabelecidas pelo Governo e periodicamente revistas com base nos balanços actuariais, ouvido o Conselho Superior da Previdência Social.

2. A dívida de contribuições às Caixas Sindicais de Previdência prescreve pelo lapso de cinco anos, a contar do último dia do prazo estabelecido para o seu pagamento.

3. Prescreve pelo lapso de um ano o direito a reclamar a reposição de contribuições indevidamente pagas às mesmas caixas pelos segurados ou pelas entidades patronais.

Serão fixados limites máximos às pensões e subsídios a conceder pedias Caixas Sindicais de Previdência. As Caixas Sindicais de Previdência gozam das seguintes isenções:

a) Da contribuição industrial.

b) Do imposto sobre a aplicação de capitais, secção B, e do imposto sobre a aplicação de capitais, secção A, este em relação aos capitais mutuados nos termos da lei de cooperação das instituições de previdência e das Casas do Povo na construção de habitações económicas.