conta de outrem, as quais se classificam nos seguintes tipos:
a) Caixas Sindicais de Previdência.
3. À 2.ª categoria pertencem as Caixas de Reforma ou de Previdência, considerando-se como tais as instituições de inscrição obrigatória dos pessoas que, sem dependência de entidades patronais, exercem determinadas profissões, serviços ou actividades.
4. Pertencem à 8.ª categoria as Associações de Socorros Mútuos, considerando-se como tais as instituições de previdência de inscrição facultativa, capital indeterminado, duração indefinida e número ilimitado de sócios, tendo por base o auxílio recíproco.
5. Constituem a 4.ª categoria as instituições de previdência do funcionalismo público, civil ou militar e demais pessoas ao serviço do Estado e dos corpos administrativos, criadas ao abrigo de diploma especial.
2. As Casas do Povo e as Casas dos Pescadores são organismos corporativos que se constituem ao abrigo de legislação especial e em cujos fins institucionais se inclui o de realizar os objectivos da previdência social em benefício dos trabalhadores por eles representados e das demais pessoas residentes na respectiva área que, nos termos da mesma legislação, devam equiparar-se àqueles trabalhadores.
3. As Associações de Socorros Mútuos regulam-se pelas normas da legislação aplicável às associações mutualistas e as instituições da 4.ª categoria continuam a reger-se pelos respectivos diplomas especiais, sem prejuízo da sua gradual integração no plano de previdência social a que se refere a base seguinte.
2. Ouvido o Conselho Superior da Previdência Social, poderá ser ordenada ou permitida a mudança de categoria de qualquer instituição de previdência ou ainda a sua união ou fusão com outras, quando se verifiquem vantagens de ordem social ou económica.
Das Caixas Sindicais de Previdência
. As Caixas Sindicais de Previdência destinam-se a proteger na doença, na maternidade, na invalidez e na velhice e ainda por morte do chefe de família os trabalhadores e os familiares a seu cargo.
2. A protecção na tuberculose será objecto de regime especial, competindo de início às Caixas Sindicais de Previdência a concessão de subsídios pecuniários aos seus segurados nos impedimentos resultantes daquela doença.
3. Constitui também objectivo normal das Caixas Sindicais de Previdência a promoção do salário familiar pela concessão de abono de família.
4. Entre os fins de previdência das mesmas instituições será incluída a protecção no desemprego involuntário, nos termos que forem determinados pelo Governo.
5. Poderão ainda estas caixas prosseguir outros objectivos de previdência quando devidamente autorizadas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência Social.
A criação das Caixas Sindicais de Previdência compete:
a) Às Corporações, bem como aos Grémios e Sindicatos Nacionais e suas Federações ou Uniões, por meio de convenções colectivas de trabalho.
b) Ao Ministério das Corporações e Previdência Social, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados ou dos organismos corporativos seus representantes.
As Caixas Sindicais de Previdência têm personalidade jurídica e consideram-se legalmente constituídas depois de aprovados por alvará os seus estatutos.
2. O âmbito das Caixas Sindicais de Previdência criadas a requerimento dos interessados será o estabelecido nos respectivos estatutos.
3. A obrigatoriedade de inscrição como segurados é extensiva aos sócios das empresas que, ao serviço destas, mediante remuneração e subordinados à administração respectiva, exerçam profissões abrangidas pelas caixas.
4. Ouvido o Conselho Superior da Previdência Social, poderá ser determinado o alargamento do âmbito dos Caixas Sindicais de Previdência, quando o justifiquem motivos de ordem social ou económica.
2. A dívida de contribuições às Caixas Sindicais de Previdência prescreve pelo lapso de cinco anos, a contar do último dia do prazo estabelecido para o seu pagamento.
3. Prescreve pelo lapso de um ano o direito a reclamar a reposição de contribuições indevidamente pagas às mesmas caixas pelos segurados ou pelas entidades patronais.
Serão fixados limites máximos às pensões e subsídios a conceder pedias Caixas Sindicais de Previdência.
a) Da contribuição industrial.
b) Do imposto sobre a aplicação de capitais, secção B, e do imposto sobre a aplicação de capitais, secção A, este em relação aos capitais mutuados nos termos da lei de cooperação das instituições de previdência e das Casas do Povo na construção de habitações económicas.