As aplicações previstas nesta base e a alienação dos imóveis e dos títulos das caixas dependem de autorização do Ministro das Corporações e Previdência Social. A gerência das Caixas Sindicais de Previdência será confiada a uma direcção assistida de um conselho-geral, cujos presidentes serão nomeados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

2. Os vogais dos mesmos corpos directivos representarão em número igual os segurados e as entidades patronais, incumbindo a sua designação aos respectivos organismos corporativos de entre os seus associados inscritos, na instituição.

3. Nas caixas privativas do pessoal de uma empresa ou grupo de empresas caberá a estas a designação directa dos seus representantes.

4. Os membros das direcções e dos conselhos-gerais são civil e criminalmente responsáveis pelas faltas e irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

As Caixas Regionais de Previdência e Abono de Família cooperarão com a& Casas do Povo e suas federações na organização da assistência médico-social aos trabalhadores rurais e na protecção às famílias dos mesmos trabalhadores, devendo celebrar-se entre umas e outras os convenientes acordos para utilização recíproca dos respectivos serviços. A falta de cumprimento das obrigações impostas pelos estatutos das Caixas Sindicais de Previdência às entidades patronais constitui transgressão punível com multas de 100$ a 3.000$, salvo se mais graves sanções estiverem previstas por lei.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as contribuições em dívida às Caixas Sindicais de Previdência, a partir da data em que tenham expirado os prazos estabelecidos para o seu pagamento, serão acrescidas, de juro de mora, a cargo das entidades responsáveis, nos termos que forem determinados pelo Governo, revertendo a importância do juro para as caixas a que as mesmas contribuições forem devidas.

3. O julgamento das transgressões referidas no n.º 1 desta base é da competência dos tribunais do trabalho e as multas correspondentes reverterão para o fundo de assistência da caixa interessada.

As Caixas de Reforma ou de Previdência destinam-se a proteger os segurados ou seus familiares na invalidez e na velhice s por morte do chefe de família. As Caixas de Reforma ou de Previdência terão, além da reserva matemática, destinada a assegurar a cobertura actuarial dos seus compromissos, um fundo de garantia para prevenir qualquer emergência imprevista.

2. Podem ainda as mesmas caixas ter um fundo de assistência, nos termos previstos no n.º 2 da base XV. A gerência das Caixas de Reforma ou de Previdência será confiada a uma direcção assistida de um conselho-geral, cujos membros serão designados pelos segurados ou pelos organismos corporativos que os representem.

2. Nas Caixas de Reforma ou de Previdência para classes representativas de interesses espirituais poderão os respectivos superiores hierárquicos designar os presidentes daqueles corpos directivos.

É aplicável às Caixas de Reforma ou de Previdência o disposto nas bases VI, IX, X e XVI, na alínea b) da base V e nos n.ºs 5 da base IV, 2 e 4 da base VII e 3 da base XV.

Disposições gerais e transitórias é vedada a constituição e funcionamento de quaisquer sociedades, associações, caixas, fundos ou instituições que, sem autorização do Governo, se comprometam, mediante pagamento regular ou irregular e quantias fixas ou variáveis, a conceder benefícios pecuniários ou de outra natureza, no caso de se verificarem factos contingentes relativos à vida ou saúde dos interessados, à sua situação profissional ou aos seus encargos familiares.

2. Os directores, gerentes ou administradores das instituições irregulares referidas nesta base incorrem na pena de multa até 5.000$, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas por lei. As instituições mencionadas, quando não seja possível regularizá-las de acordo com a presente lei, serão dissolvidas.

Aã pensões ou subsídios devidos aos segurados ou sócios das instituições de previdência social e seus familiares não podem ser cedidos a terceiros nem penhorados, mas prescrevem a favor das respectivas instituições pelo lapso de um ano, a contar do vencimento ou do último dia do prazo de pagamento, se o houver. As instituições de previdência compreendidas na 1.ª, na 2.ª e na 3.ª das categorias referidas na base I estão subordinadas ao Ministério das Corporações e Previdência Social e sujeitas à fiscalização dos serviços respectivos, deles recebendo as instruções e directivas convenientes ao seu aperfeiçoamento e consolidação.

2. As mesmas instituições são obrigadas a prestar àquele Ministério os elementos estatísticos ou informações por ele requisitados.

BASE XXVII As Caixas Sindicais de Previdência só se dissolvem por fusão com outras.

2. Em caso de dissolução das instituições da 2.ª e 3.ª das categorias referidas na base I serão os seus haveres, pagas os dívidas ou consignada a quantia (necessária para o seu pagamento, divididos entre os segurados ou sócios, na proporção das reservas matemáticas, com ressalva do disposto nos números seguinte».

3. Se as reservas matemáticas não forem praticamente determináveis, os haveres da instituição serão partilhados pelos segurados ou sócios na proporção