Projecto de decreto-lei n.º 524

Agências de viagens

A Câmara Corporativa, consultada, noa termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de decreto-lei n.º 524, elaborado pelo Governo, sobre agencias de viagens, emite, pela sua secção de Transportes e turismo, à qual foram agregados os Dignos Procuradores Afonso Rodrigues Queiró e Luís Supico Pinto, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Camará Corporativa, o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade O projecto de decreto-lei n.º 534, que o Governo submeteu a parecer da Câmara Corporativa, destina-se a regular a actividade das agencias de viagens.

Por portaria de 6 de Abril de 1953, publicada no Diário do Governo de 10 do mesmo mês, foi constituída uma comissão para proceder ao estudo e revisão das disposições legais em vigor sobre agências de viagens e de turismo.

O objectivo fixado à referido comissão, conforme consta da mencionada portaria, foi definido pelo modo seguinte:

As deficiências, dificuldades e perturbações relativas à superintendência, orientação, fiscalização e disciplina das agencias de viagens e turismo impõem a necessidade de se proceder ao estudo e revisão da legislação em vigor sobre as mencionadas agências.

Torna-se especiàlmente necessário fazer a separação entre as agencias de viagens e as agencias de turismo, delimitando o âmbito da actividade turística, definir a competência dos diversos organismos interessados e estabelecer as disposições indispensáveis para assegurar a idoneidade técnica, financeira e administrativa das agências e o sério exercício da sua actividade.

A comissão nomeada era constituída assim: o chefe da 4.ª Repartição do Secretariado Nacional da Informação, que presidia; o chefe da 2.ª Repartição da Direcção-Geral de Administração Política e Civil do Ministério do Interior; o secretário da Junta da Emigração; um representante da direcção do Grémio Nacional das Agencias de Viagens e de Turismo; o presidente da direcção do Sindicato Nacional dos Guias-Intérpretes.

Os trabalhos da comissão concluíram pela apresentação de um relatório e de um projecto de diploma. Este último não teve aprovação unânime dos seus membros e a falta de acordo resultou de divergências de critério acerca da «possibilidade de as agências possuírem meios próprios de transporte, com características especiais e adequados à finalidade turística de realização de excursões e viagens no Pais e no estrangeiro».

O projecto do Governo, como é natural, tomou em consideração as conclusões a que chegou a comissão nomeada, mas nele os vários problemas em causa são resolvidos com mais profundidade e extensão, ao mesmo tempo que, relativamente a alguns aspectos, se adop-