tiverem sido objecto de condenação definitiva por crime que implique a demissão para os funcionários públicos;

5. Cujos administradores ou gerentes, em circunstâncias idênticas às referidas na alínea anterior, não tenham sido afastados no prazo de quarenta e oito horas;

§ 1.º Será sempre declarada a falta de idoneidade dos proprietários ou administradores e gerentes, conforme os casos, das agências que pela segunda vez reincidirem na infracção ao disposto no artigo 4.º

§ 2.º Na hipótese prevista no n.º 4 deste artigo não será cessado o alvará se o proprietário entregar a gerência efectiva da agência a pessoa idónea, no prazo de oito dias.

Da fiscalização e disciplina

A fiscalização e disciplina das agências de viagens compete ao Secretariado Nacional da Informação, através dos serviços de turismo.

As comissões e taxas a cobrar dos clientes pelas agências de viagens constarão de tabelas aprovadas pelo chefe dos serviços de turismo, sob parecer do Conselho Nacional de Turismo, as quais devem estar patentes ao público em lugar bem visível.

As agências de viagens terão, obrigatòriamente, livros onde os clientes possam fazer apreciação dos respectivos serviços, com termos de abertura e encerramento assinados pelo chefe dos serviços de turismo, devendo todas as folhas ser rubricadas por meio de chancela.

§ único. Das reclamações aí lançadas serão transmitidas cópias pelas agências, no prazo de quarenta e oito horas, aos serviços de turismo.

As agências de viagens devem enviar aos serviços de turismo, até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, indicação do movimento de turistas nacionais e estrangeiros, que por seu intermédio tenham no ano transacto visitado, respectivamente, o estrangeiro e Portugal.

§ 1.º Os turistas estrangeiros serão discriminados por nacionalidades.

§ 2.º Os elementos a que este artigo se refere terão carácter rigorosamente confidencial, podendo apenas ser utilizados para efeitos de estatísticas gerais e da organização do turismo em Portugal.

§ 3.º No caso de falsas declarações aplicar-se-á o disposto no artigo 242.º do Código Penal.

Não havendo acordo sobre as indemnizações devidas pelas agências aos seus clientes pelos prejuízos ou danos causados no exercício da referida actividade, será o seu montante fixado pelo Secretariado Nacional da Informação, ouvidas as partes interessadas, quando não for avaliado em quantia superior a 5.000$ e os lesados não prefiram recorrer aos tribunais ordinários, tendo a decisão final força executória.

Poderá ser punido com multa o empregado das agências de viagens que proceder incorrectamente para com os clientes das respectivas empresas ou os prejudicar nos seus interesses.

As infracções ao disposto neste decreto, com excepção das relativas ao artigo 4.º, em relação às quais continua a observar-se a legislação presentemente em vigor, e respectivo regulamento serão punidas com mulita até 20.000$, cujo produto reverterá para o Fundo de Turismo.

§ 1.º A aplicação das multas cabe aos serviços de turismo, tendo em atenção a importância das agências, avaliada em função da contribuição industrial colectada, e a gravidade da infracção.

§ 2.º Na apreciação das infracções e fixação das multas os serviços deverão sempre ouvir a empresa arguida.

§ 3.º Na falta de pagamento voluntário será o processo enviado aos tribunais judiciais, para julgamento.

Por infracções repetidas e graves, susceptíveis de comprometer os interesses e o prestígio do turismo nacional, pode, por despacho da Presidência do Conselho, sob proposta dos serviços de turismo, determinar-se o encerramento da agência, sendo cassado o alvará.

Das taxas

No regulamento do presente decreto-lei fixar-se-ão as taxas devidas pela concessão das licenças e autorizações e pela realização de quaisquer vistorias.

Disposições gerais e transitórias

As agências de viagens e de excursões actualmente existentes só poderão manter-se em actividade desde que se organizem nos termos do presente diploma e seus regulamentos.

§ 1.º As sucursais de sociedades estrangeiras presentemente licenciadas como agências de viagens eu de excursões poderão continuar a exercer a sua actividade, desde que, quanto a tudo o mais, se conformem com o disposto no presente diploma e seu regulamento.

§ 2.º Poderá ser recusada a licença para a reorganização das agências da classe B situadas em regiões de forte movimento emigratório, desde que haja fundados motivos pana crer que tais agências não têm viabilidade económica dentro do exercício da sua legítima actividade.

Consideram-se caducos os alvarás das agências de viagens e de excursões que no prazo de doze meses, a contar da publicação do regulamento deste decreto-lei, não requererem a licença a que se refere o artigo 21.º, ou que no prazo de vinte e quatro meses, a contar da mesma data, não estiverem em condições de lhes ser passado o alvará.

As licenças respeitantes à exploração de circuitos turísticos concedidas de harmonia com o disposto no