Convoco os Dignos Procuradores que fazem parte do Conselho da Presidência desta Câmara para se reunirem no dia 16 do corrente, pelas 15 horas.
O Presidente,
Projecto de decreto-lei n.º 527
Realização do fomento piscícola nas águas interiores do País
O diploma fundamental que ainda hoje regula a conservação e o fomento da pesca fluvial é o Regulamento Geral dos Serviços Aquícolas nas Águas Interiores, aprovado por Decreto de 20 d* Abril de 1893, o qual, mercê da sua larga existência, se encontra desactualizado, não correspondendo já às presentes necessidades.
Perante o estado de exaustão em que se encontram os nossos cursos fluviais, derivado não só da frequente poluição das águas, como também da pesca criminosa e da pesca lícita intensivamente praticado, impõe-se encarar de frente o problema; e iniciar desde já o processo de indispensável recuperação.
A esse objectivo visa o presente decreto-lei.
Pela primeira vez se sanciona por via legal a diferenciação que desde sempre parece ter existido entre pescadores profissionais e desportivos, fazendo corresponder a cada nana destas categorias a adequada. Assim é que certas águas serão classificadas como livres, nas quais os pescadores profissionais podem dedicar-se à pesca com os instrumentos e utensílios legalmente permitidos, sendo, por outro lado, estabelecidas zonas de pesca reservada, destinadas essencialmente ao exercício da pesca desportiva e sujeitas a regime especial.
Prevê-se ainda o regime de concessão de pesca a clubes e associações de pescadores, à Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho e aos órgãos da Administração com competência em matéria de turismo, com a imposição dos encargos correspondentes.
É mantido o regime actual de licença única para a pesca profissional, sendo criada uma licença geral des-