Convoco os Dignos Procuradores que fazem parte do Conselho da Presidência desta Câmara para se reunirem no dia 16 do corrente, pelas 15 horas.

O Presidente,

Projecto de decreto-lei n.º 527

Realização do fomento piscícola nas águas interiores do País A fauna útil que povoa as águas interiores do País constitui um factor de riqueza nacional, cuja importância não pode ser menosprezada.

O diploma fundamental que ainda hoje regula a conservação e o fomento da pesca fluvial é o Regulamento Geral dos Serviços Aquícolas nas Águas Interiores, aprovado por Decreto de 20 d* Abril de 1893, o qual, mercê da sua larga existência, se encontra desactualizado, não correspondendo já às presentes necessidades.

Perante o estado de exaustão em que se encontram os nossos cursos fluviais, derivado não só da frequente poluição das águas, como também da pesca criminosa e da pesca lícita intensivamente praticado, impõe-se encarar de frente o problema; e iniciar desde já o processo de indispensável recuperação.

A esse objectivo visa o presente decreto-lei. A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas confia-se a missão do licenciamento e fiscalização da pesca desportiva mas águas doces, mantendo-se a mm competência no tocante ao fomento piscícola, pois se trata de funções que, pela sua estreita interdependência e evidente afinidade, devem ser atribuídas ao mesmo departamento do Estado. Inicia-se assim uma orientação que cumpre realizar gradualmente, com vista à necessária unificação nesta matéria.

Pela primeira vez se sanciona por via legal a diferenciação que desde sempre parece ter existido entre pescadores profissionais e desportivos, fazendo corresponder a cada nana destas categorias a adequada. Assim é que certas águas serão classificadas como livres, nas quais os pescadores profissionais podem dedicar-se à pesca com os instrumentos e utensílios legalmente permitidos, sendo, por outro lado, estabelecidas zonas de pesca reservada, destinadas essencialmente ao exercício da pesca desportiva e sujeitas a regime especial.

Prevê-se ainda o regime de concessão de pesca a clubes e associações de pescadores, à Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho e aos órgãos da Administração com competência em matéria de turismo, com a imposição dos encargos correspondentes.

É mantido o regime actual de licença única para a pesca profissional, sendo criada uma licença geral des-