tinada à pesca desportiva em todas as águas interiores. Aos pescadores que queiram exercer o desporto da pesca uns zonas de pesca reservada será exigida uma licença especial diária.
O custo destas últimas licenças será fixado em regulamento, dentro de critérios moderados e de acordo com a riqueza iotiológica das respectivas zonas.
lecimentos industriais, agrícolas ou maneiros a obrigação ide construírem câmaras de depuração ou tratamento de esgotos, de ânodo a torná-los inócuos, sob pena de a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas levar a efeito tais obras, à custa dos responsáveis. Igual procedimento se adoptará em relação aos concessionários de obras hidráulicas, sempre que se torne aconselhável e for possível construir nessas obras escadas, valas ou diapositivos necessários à livre circulação do peixe.
As importâncias provenientes das licenças da pesca desportiva, bem como das penas pecuniárias que se cominam e das indemnizações devidas pelos danos causados pelos crimes e contravenções, revertem a favor do Fundo de Fomento Florestal e serão aplicados no aperfeiçoamento piscícola e na melhoria do policiamento fluvial, mantendo-se as actuais receitas do Tesouro provenientes das outras licenças de pesca.
Mas o objectivo principal a atingir é o da intensificação do repovoamento dos cursos de água e da sua indispensável conservação e defesa, de modo a que do conjunto de providências agora adoptadas resulte substancial aumento da riqueza piscícola, importante factor da economia do País.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida, pela 1.º parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Competência e organização dos serviços
Artigo 1.º Ao Ministério da Economia incumbe, pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, a realização do fomento piscícola nas águas interiores do País, bem como a regulamentação e fiscalização da pesca desportiva nas zonas para esse fim reservados, sem prejuízo da competência atribuída sobre a matéria ao Ministério das Obras Públicas, através da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos.
Art. 2.º A secção aquícola do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, a que se refere o § 2.º do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 40 721, de 2 de Agosto de 1956, compete emitir parecer em matéria de fomento aquícola e processos de pesca, especialmente sobre:
a) Aprovação, alteração ou revogação dos regulamentos de pesca;
b) Concessões ou contratos que o Governo haja de realizar a fim de permitir a exploração das águas interiores do País para pesca, aproveitamentos hidráulicos, hidroeléctricos, hidroagrícolas, esgotos públicos ou particulares que, pela sua importância e características, possam alterar as condições de fertilidade e povoamento das mesmas águas;
c) Classificação das águas interiores, de harmonia com as principais espécies ictiológicas que as povoam;
d) Instalação de estabelecimentos industriais ou de minas cujos esgotos ou detritos possam poluir as águas junto das quais se pretendem instalar, de forma a influir más condições propícias à vida e reprodução dos peixes, e ainda as modificações técnicas a introduzir em estabelecimentos industriais ou mineiros já instalados, de modo a fazer cessão: qualquer verificada poluição;
e) Proibição temporária de pesca em determinadas águas interiores, a fim de propiciar o aumento da sua riqueza piscícola ou para a criação de zonas de pesca reservada;
f) Natureza e âmbito de medidas cuja adopção haja de ser solicitada a outros Ministérios ou autoridades a bem do fomento piscícola e da maior eficiência da fiscalização dia pesca;
g) Repovoamento piscícola das aguais interiores do País, quer pelo lançamento de ovos ou alevins, quer pela construção de escadas, valias ou outros dispositivos destinados a assegurar a livre passagem dos peixes, quer ainda pela conservação e beneficiação dos leitos ou margens das águas e sua adequada arborização.
§ único. A transferência, de espécies piscícolas para águas píblicas ou particulares, bem como a importação de peixes vivos ou de ovos de peixes e respectivo despacho alfandegário, ficam dependentes de autorização da secção aquícola do Conselho Técnico.
Art. 3.º É criado o lugar de inspector da pesca nas águas interiores do País, cujas funções serão desempenhadas por um engenheiro silvicultor da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, designado pelo Ministério da Economia, sem direito a remuneração especial, salvo as ajudas de custo e despesas de deslocação que lhe competirem nos termos dos leis gerais. Art. 4.º Ao inspector da pesca compete:
a) Organizar a fiscalização da pesca a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, devendo informar o director-geral de todas as deficiências ou irregularidades verificadas;
b) Visitar a rede hidrográfica do País, examinando o estado em que ela se encontra, sob o ponto de vista das condições de conservação e multiplicação da sua fauna útil e do aproveitamento dos vegetais aquáticos e marginais;
c) Informar sobre o funcionamento de todos os estabelecimentos de aquicultura, públicos ou particulares;