remível, e com a multa de 1.000$ a 5.000$, devendo aplicar-se o máximo destas penalidades se o crime tiver sido cometido de noite ou em águas de pesca proibida, reservada ou sujeita à concessão.

Art. 32.º Todo aquele que pescar com instrumentos proibidos ou não devolver às águas os peixes com dimensões inferiores às regulamentares será punido com a pena de prisão de dez a trinta dias e a multa de 500$ a 2.500$, devendo aplicar-se o máximo destas penalidades se o crime tiver sido cometido de noite ou em águas de pesca proibida, reservada ou sujeita a concessão.

§ único. Estes instrumentos serão apreendidos ao infractor e perdidos a favor- do Estado.

Art. 33.º A venda, exposição ao público ou aquisição de peixe fresco durante as épocas do respectivo defeso serão punidas com a pena de prisão de três a vinte dias e a multa de 500$ a 2.500$.

Art. 34.º Todo aquele que for encontrado a pescar sem licença nas águas livres será punido com a multa de 300$ e nas águas p roibidas, reservadas ou sujeitas a concessão com a de 1.000$, devendo estas multas ser elevadas para o dobro se a pesca for praticada de noite.

Responsabilidade civil dos Infractores

Art. 35.º Independentemente das penalidades previstas nos artigos anteriores, os agentes dos crimes serão, civilmente responsáveis pelos danos provenientes das destruições a que derem causa.

§ 1.º O montante das indemnizações devidas por esses danos será determinado pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas e ficará a constar de certidão, a qual terá força de título executivo contra os responsáveis.

§ 2.º Os proprietários ou exploradores dos estabelecimentos industriais, agrícolas ou mineiros serão solidàriamente responsáveis pelos danos resultantes dos crimes praticados pelos seus empregados ou operários, sem prejuízo do direito de regresso quando se prove que procederam contra ordens expressas e escritas.

§ 3.º Os pais, tutores ou patrões serão sempre responsáveis pelos danos provocados pelos filhos, tutelados ou criados quando estes forem menores.

Disposições especiais e transitórias

Art. 36.º As águas da lagoa Comprida, na serra da Estrela, e das albufeiras que armazenem águas públicas são desde já declaradas zonas de pesca reservada, sendo absolutamente proibido pescar nelas por qualquer meio até que sejam publicados os respectivos regulamentos especiais.

Art. 37.º As disposições do presente decreto-lei aplicar-se-ão em todas as águas interiores do continente e ilhas adjacentes fora dos limites da jurisdição marítima, ressalvadas, quanto aos rios limítrofes, as obrigações internacionais assumidas pelo Estado Português.

Art. 38.º Pelo Ministério da Economia serão expedidos os decretos e portarias necessários à execução do presente decreto-lei.

Art. 39.º O presente decreto-lei entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1958.

Reuniões da Câmara Corporativa no mês de Junho de 1957

Dia 6. - Projecto de proposta de lei sobre reforma da previdência social:

Secção consultada: Comércio, crédito e previdência (subsecção de Crédito e previdência).

Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara.

Presentes os Dignos Procuradores: João Baptista de Araújo, Arnaldo Pinheiro Torres, Júlio César da Silva Gonçalves e, agregados, Adolfo Alves Pereira de Andrade, António Aires Ferreira, António Martins Morais, António Pereira de Torres Fevereiro, João Ubach Chaves, Joaquim Lourenço de Moura, Jorge Augusto da Silva Horta, José António Ferreira Barbosa, José Maria Dias Fidalgo, José Pires Cardoso, Manuel Alberto Andrade e Sousa, Manuel Augusto José de Melo, Manuel Duarte Gomes da Silva, Mário da Silva de Ávila, Quirino dos Santos Mealha e Tomás de Aquino da Silva.

Escolha de relator.