Parecer nº55/VI

Actividades circum-esolares

A Câmara Corporativa, consultada acerca da proposta de lei n.º 48, em que, nos termos do § 3.º do artigo 109.º da Constituição, se transformou o Decreto-Lei n.º 40 900, ratificado com emendas pela Assembleia Nacional na sessão de 16 de Janeiro de 1967, emite, pela sua secção de Interesses de ordem cultural (subsecção de Ciências e letras), à qual foram agregados os Dignos Procuradores Afonso Rodrigues Queiró, Carlos Afonso de Azevedo Cruz de Chaby, Celestino Marques Pereira, Fernando Prata Rebelo de Lima, Guilherme Braga da Cruz, Inocêncio Galvão Teles, João António Simões de Almeida, José Gabriel Pinto Coelho, José do Nascimento Ferreira Dias Júnior, José Pires Cardoso, Luís Filipe Leite Pinto e Manuel Duarte Gomes da Silva, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

Razão de ordem Um sessão de 16 de Janeiro do ano corrente votou a Assembleia Nacional a ratificação com emendas do Decreto-Lei n.º 40 900, publicado em 12 de Dezembro do ano findo. Dessa votação resultou, nos termos do § 3.º do artigo 109.º da Constituição, a transformação do referido diploma numa proposta de lei, que têm de ser agora apreciada pela Câmara Corporativa, antes de ser submetida à discussão e votação definitiva por parte dos Srs. Deputados.

Nos termos regimentais, não tem a Câmara Corporativa que apreciar o diploma na generalidade, por se entender que esse aspecto foi já suficientemente ventilado na discussão parlamentar que precedeu a ratificação com emendas. Trata-se, por outras palavras, dum diploma já aprovado na generalidade pela Assembleia Nacional, e que a esta Câmara cumpre simplesmente examinar na especialidade, sugerindo as alterações mais consentâneas com o espírito que dominou a Assembleia Nacional ao recusar-lhe a ratificação pura e simples.

Não está, porém, a Câmara Corporativa, em casos destes, impedida de fazer preceder duma introdução o exame na especialidade, quando tal for julgado necessário (Regimento, artigo 22.º, § único). E que este é justamente um dos casos em que uma tal introdução se torna imprescindível decorre, com toda a evidência, da circunstância de a Assembleia Nacional não ter fixado taxativamente nem a amplitude das alterações a introduzir ao diploma nem os princípios gerais que hâo-de inspirar essas alterações. A esta Câmara compete, pois -e antes de mais nada-, perscrutar o sentido da discussão parlamentar que motivou a ratificação com emendas, reconduzi-lo a um conjunto de princípios básicos e extrair desses princípios as necessárias conclusões quanto à amplitude e índole das modificações a propor; e a isso visa a presente introdução.