é este o lugar próprio para a consagração legislativa de tal princípio, limitando-se esta Câmara a chamar a atenção de quem de direito para o problema. Perfilhou-se nesta base a doutrina do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 40 9OO; mas deu-se-lhe uma redacção mais consentânea com os objectivos tidos em vista. Assim:

Em primeiro lugar, evitou-se disser, como fez aquele artigo 17.º, que as associações e organizações de estudantes «só podem, tratar com o Ministério da Educação Nacional por intermédio da direcção da escola ou reitoria», para fugir ao entendimento que a interpretação daquela disposição legal suscitou, segundo o qual as portas do Ministério ficavam encerradas - contra o que tem sido uso e costume - a qualquer entendimento pessoal e directo com as direcções dos organismos académicos.

Em segundo lugar, ao tornar dependentes da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes os assuntos respeitantes às organizações circum-escolares, ressalvou-se ao disposto na base anterior», pois já se viu (supra, n.º 80) que em matéria desportiva esses organismos ficam dependentes de outros departamentos da Administ ração. E, além dessa ressalva, fez-se também a de os organismos em causa, por força de lei especial, estarem fora da alçada da referida Direcção-Geral, como sucede, por exemplo, com os centros universitários da Mocidade Portuguesa.

Em terceiro lugar, e finalmente, generalizando a doutrina da disposição legal -à semelhança do que se faz nos demais preceitos do diploma - « aos colégios e residências universitárias e as demais organizações circum-escolares do ensino superior transferiram-se para a Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas- Artes, não só matérias até hoje da competência da Secretaria-Geral (caso restrito das associações académicas), mas também matérias que hoje são da competência de outros departamentos do Ministério. Tal é o caso das residências universitárias de carácter não oficial, que até agora têm estado na dependência da Inspecção do Ensino Particular e que nada justifica que aí permaneçam, dada a sua integração orgânica na própria Universidade, preconizada na base IX

Base XVII A base XVII, mandando aplicar a doutrina desta lei indistintamente às organizações já legalmente constituídas e abaixando nela as organizações dependentes de outros Ministérios vem apenas dar expressão legal ao que já se procurou justificar acima, nos n.os 43, 46 e 47 deste parecer.

Logicamente, atribuem-se ao Ministro respectivo os poderes conferidos neste articulado ao Ministro da Educação Nacional quando se traiu de organismos depende de outros Ministérios.

Base XVIII

III

Em face do exposto, a Câmara Corporativa emite o voto de que a proposta de lei n.º 48, um que se transformou o Decreto-Lei n.º 40 900, de 12 de Dezembro de 1956, ratificado com emendas pela Assembleia Nacional, passe a ter a seguinte redacção:

Quadro comparativo

É criada na Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes a Comissão Permanente das Obras circum-escolares e Sociais do Ensino Superior, à q uni compete estudar todos os assuntos respeitantes à vida ciir-cum-eacolai1 e social dos alunos das escolas superiores dependentes ido. Ministério da Educação Nacional.

A Comissão é constituída, sob n presidência do director-geral, por seis vogais escol li idos de entre reitores, directores de escolas, professores e outras individualidades que tenham dado provas de relevante interesso pelas questões cujo estudo compete à mesma Comissão e par três vogais escolhidos de entre os alunos das escolas superiores de cada uma das cidades de Lisboa, Porto a Coimbrã.

Texto proposto pela Câmara Corporativa

É criada na Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes a Comissão Permanente das Obras circum-escolares e Sociais do Ensino Superior, à qual compete o estudo de todos os problemas respeitantes à vida circum-escolar e social dos alunos das escolas superiores. A Comissão será constituída, sob a presidência do director-geral, pelo reitor e por um estudante de cada uma das Universidades e por quatro vogais de livre nomeação do Ministro da Educação Nacional, escolhidos de entre pessoas que tenham dado provas de relevante interesse pelas questões cujo estudo compete a mesma Comissão.

2. Os reitores podem delegar num professor da respectiva Universidade a encargo a que alude o parágrafo anterior.

3. Os vogais estudantes serão nomeados anualmente, sob proposta do reitor da respectiva Universidade, depois de ouvida a direcção das agremiações de estudantes legalmente constituídas. A proposta recairá sempre num estudante que desempenhe ou tenha desempenhado funções directivas em qualquer das referidas agremiações.