§ único. Podem ser concedidas, mediante prévio despacho do Ministro da Educação Nacional, para participar nas reuniões da Comissão quaisquer pessoas cuja presença ela julgue útil.

O Ministro da Educação Nacional pode autorizar que sejam chamados até três professores ou outros funcionários dependentes do Ministério para prestarem junto da Comissão, por período não excedente a um ano, serviços da sua especial competência.

§ único. O serviço prestado nas condições deste artigo considera-se, para todos os efeitos legais, como exercício do cargo de que o funcionário é titular.

Até serem legalmente definidos os princípios basilares da vida circum-escolar e instituídos os respectivos órgãos, as associações e organizações de alunos das escolas superiores dependentes do Ministério da Educação Nacional em funcionamento à data deste decreto-lei ficam sujeitas ao regime estabelecido nos artigos seguintes.

As associações e organizações destinam-se a funcionar no âmbito da escola, para complemento formativo do ensino nela ministrado, para utilização proveitosa e recreativa dos ócios estudantis, para fomento do espírito de camaradagem entre os alunos e estreitamento das relações entre eles e o corpo docente.

Dentro destas finalidades, compete-lhes designadamente:

a) Colaborar com a direcção da escola no aperfeiçoamento dos serviços que respeitam directamente à vida escolar do estudante;

b) Manter bibliotecas, gabinetes de leitura, salas de estudo e convívio;

c) Colaborar com a direcção da escola na preparação e realização das festas de abertura e encerramento do ano lectivo;

d) Promover conferências, concertos, exposições, lições ou cursos destinados a fomentar a cultura dos associados;

e) Estimular a prática desportiva, dentro da orientação e disciplina estabelecidas pelos órgãos competentes do Ministério da Educação Nacional.

§ 1.º As realizações a que se refere a alínea d) dependem sempre de autorização prévia do director da escola.

1. A Comissão poderá requisitar das instâncias competentes elementos indispensáveis ao estudo dos problemas sobre que houver de pronunciar-se.

2. No mesmo sentido, poderá a referida Comissão convidar pessoas de reconhecida competência a colaborarem nos respectivos trabalhos e a participarem nas suas reuniões.

(Ver o disposto na base III).

1. O serviço prestado pelos membros da Comissão que forem funcionários públicos considera-se, porá todos os efeitos legais, como exercício do cargo de que são titulares.

2. Aos vogais estudantes serão relevadas as faltas dadas às aulas por motivo das reuniões da Comissão ou no desempenho de missões de que sejam por esta incumbidos.

3. A doutrina dos parágrafos anteriores é aplicável aos funcionários e estudantes cuja colaboração extraordinária tenha sido solicitada pela Comissão, nos termos do n.º 2 da base III, e sancionada por despacho do Ministro competente.

1. No estudo e solução dos problemas respeitantes à vida circum-escolar e social dos alunos das escolas superiores a Comissão terá sempre em conta as peculiaridades do meio académico e as tradições de cada uma das Universidades e escolas superiores do País.

2. Consideram-se, porém, de aplicação geral os princípios fixados nas restantes bases desta lei.

(Suprimido).

(Suprimido).

(Suprimido).

(Suprimido).

(Suprimido).

(Ver o disposto na base XV).

(Ver o disposto na base XIII).