§ 2.º As associações podem ocupar-se de assuntos respeitantes à vida social do estudante (instalação, alimentação, saúde e seguro) enquanto os serviços do Ministério da Educação Nacional não estiverem habilitados a fazê-lo.

(Sem correspondência no texto Ao decreto-lei).

(Sem correspondência no texto do decreto-lei).

(Sem correspondência no texto do decreto-lei).

1. O Estado reconhece e apoia todas as iniciativas legítimas tendentes à educação humana, religiosa, cultural e física dos estudantes universitários e à resolução dos problemas respeitantes à sua habitação, alimentação, saúde e assistência.

2. Pelos direitos e deveres que lhes cabem em matéria de educação, consideram-se especialmente qualificadas neste sentido as iniciativas provindas:

a) Dos pais e encarregados da educação dos estudantes que delas hão-de beneficiar;

b) Da Igreja Católica, quer directamente, quer por intermédio das suas congregações religiosas ou quaisquer obras votadas ao ensino ou ao apostolado;

d) Dos próprios estudantes que frequentam as escolas superiores.

1. Para os efeitos indicados na base anterior, o Estado estimulará a criação e a manutenção, por parte das entidades aí mencionadas, de colégios e residências universitárias e de outras organizações circum-escolares e poderá eventualmente subvencioná-las, desde que dêem suficientes garantias:

a) De preencher um fim útil no plano geral da educação e formação dos estudantes universitários;

b) De colaborar com a escola e com as organizações similares na restauração do sentido corporativo, pluralista e orgânico da Universidade Portuguesa;

c) De continuidade na realização dos fins propostos.

2. Só se consideram organizações circum-escolares as constituídas especificamente com o fim de colaborarem nu acção educativa da Universidade ou de a completarem, contribuindo para a resolução dos problemas referidos na base anterior.

1. Para suprir a insuficiência das iniciativas indicadas nas bases VI e VII ou para lhes servir de modelo e incitamento, pode o Estado, por intermédio do Ministério da Educação Nacional e dos seus organismos qualificados, designadamente a Organização Nacional Mocidade Portuguesa e a Mocidade Portuguesa Feminina, ou por intermédio de outro Ministério competente, empreender realizações tendentes aos mesmos fins.

2. A participação dos estudantes nas organizações oficiais terá sempre carácter facultativo, salva a obrigatoriedade, ditada pelo interesse colectivo, de medidas respeitantes à saúde e previdência que o Estado entenda dever impor através delas.

3. As organizações de iniciativa oficial podem, em qualquer momento, ser transferidas para a directa orientação e administração das entidades mencionadas no n.º 2 da base VI, desde que estas dêem suficiente garantia de respeitar os objectivos que presidiram à sua criação e de assegurar a sua continuidade.

Sem prejuízo da respectiva autonomia, os colégios e residências universitárias e as demais organizações circum-escolares legalmente constituídas são considerados elementos orgânicos da Universidade ou da escola superior a que se encontram adstritos e participarão na vida corporativa destas, nos termos que, de acordo com a sua natureza e fins, forem fixados pelo Estatuto Universitário ou pela lei orgânica da respectiva escola.