As associações e organizações só podem coordenar as suas actividades para fins especiais e desde que o Ministro da Educação Nacional o autorize em cada caso.

Nenhuma associação ou organização pode iniciar ou manter relações com organismos internacionais ou de outro país, a não ser por intermédio dos competentes serviços do Ministério da Educação Nacional.

Só podem ser sócios os alunos que estejam inscritos em disciplinas da respectiva escola e nela sigam efectiva e regularmente cursos normais.

§ 1.º Perde a qualidade de sócio o aluno que por qualquer motivo deixe de ter direito a frequentar os trabalhos escolares.

§ 2.º A interrupção da frequência imposta por decisão das autoridades académicas determina a suspensão dos direitos de sócio pelo tempo correspondente ao da mesma interrupção.

São órgãos das associações e organizações de que trata o presente diploma:

a) A assembleia geral;

c) O conselho fiscal.

A assembleia geral é constituída pelos delegados dos sócios inscritos em cada ano da escola, salvo o primeiro.

§ 1.º Entende-se que o sócio frequenta o ano a que pertencer a maioria das cadeiras em que se encontra inscrito.

§ 2.º Por cada cinquenta sócios ou fracção será eleito um delegado, tratando-se do 2.º ano da escola. Nos anos seguintes será eleito um delegado por cada trinta sócios ou fracção.

A direcção é constituída por cinco ou sete membros, o conselho fiscal por três e a mesa da assembleia geral por um presidente e dois secretários.

(Sem correspondência no texto do decreto-lei, mas em desenvolvimento do direito vigente e do disposto no § 2.º do artigo 15.º deste diploma}.

Os sócios eleitos para os cargos a que se refere o artigo anterior e os eleitos ou nomeados para quaisquer funções de direcção ou orientação só podem entrar em

(Ver o disposto na base XIV).

(Ver o disposto na base XIV).

(Suprimido).

(Suprimido).

(Suprimido).

(Suprimido).

(Suprimido).

(Suprimido).

(Suprimido).

(Suprimido).

1. Salvo o disposto em lei especial, o funcionamento dos colégios e residências universitárias e das demais organizações circum-escolares do ensino superior depende da aprovação dos respectivos estatutos.

2. Esta aprovação é da competência do Ministro da Educação Nacional, mediante parecer favorável do conselho escolar ou do Senado Universitário respectivos, consoante se trate duma organização destinada aos alunos duma ao ou de várias Faculdades ou escolas, e da Comissão Permanente das Obras Circum-Escolares e Sociais do Ensino Superior.

3. Na formulação destes pareceres atender-se-á, em especial, à licitude dos fins propostos, à viabilidade do seu preenchimento e às vantagens ou inconvenientes da concorrência com organizações similares já legalmente constituídas.

4. O disposto nesta base aplica-se às alterações de estatutos.

1. Salvo o disposto em lei especial, os dirigentes dos colégios e residências universitárias e das demais organizações circum-escolares só podem entrar em exercício