exercício depois de o Ministro da Educação Nacional ter sancionado a eleição ou nomeação.
Junto de cada associação ou organização há um delegado permanente do director da escola, designado por este dentre os professores catedráticos ou extraordinários.
§ 1.º O delegado do director pode assistir às reuniões da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal da respectiva associação ou organização, competindo-lhe manter o ligação entre esta e o conselho escolar, bem como velar pelo cumprimento da lei e dos preceitos estatutários e pelo respeito da ordem social estabelecida e da disciplina.
§ 2.º Quando o delegado do director for professor extraordinário, passará este a ter assento nas reuniões do conselho escolar, enquanto desempenhar tais funções.
Quando as associações e organizações se desviarem dos seus fins estatutários, infringirem as disposições legais aplicáveis ou exercerem qualquer forma de actividade contrária à ordem social estabelecida ou à disciplina, o Ministro da Educação Nacional poderá nomear para a sua gerência comissões administrativas, suspender o seu funcionamento ou extingui-las.
§ 1.º Estas medidas suo independentes do procedimento disciplinar que, nos termos do Decreto n.º 21 160, de 11 de Maio de 1932, couber contra os responsáveis.
§ 2.º Poderá ainda o Ministro nomear comissões administrativas se apôs duas eleições sucessivas a maioria dos sócios designados para os corpos gerentes não entrar em exercício por ter sido recusada a sanção exigida no artigo 12.º
depois de o Ministro da Educação Nacional ter sancionado a respectiva eleição ou nomeação.
2. Para os efeitos indicados no parágrafo anterior, deve o resultado da eleição ou da nomeação ser comunic ado por escrito, no prazo de cinco dias, à autoridade universitária (director ou reitor) em cujo âmbito a organização exerce a sua actividade, que, por seu turno, o transmitirá imediatamente ao Ministro da Educação Nacional.
3. A eleição ou nomeação entender-se-á tacitamente sancionada se o Ministro não se pronunciar no prazo de um mês a contar do dia em que dela tiver sido dado conhecimento à autoridade universitária.
(Ver o disposto na base XIII).
(Em correspondência com o artigo 13.º e com o § 1.º do artigo 5.º do decreto-lei).
1. Quer a autoridade universitária em cujo âmbito a organização exerce a sua actividade (director ou reitor), quer o Ministro da Educação Nacional, podem a todo o tempo destituir, singular ou colectivamente, os dirigentes eleitos ou nomeados, mandando proceder a nova eleição ou nomeação:
a) Se não cumprirem o disposto na base anterior;
b) Se professarem notoriamente ideias subversivas ou tiveram participado em actos de indisciplina ou incitamento à rebelião;
c) Se imprimirem à sua acção directiva carácter secreto;
d) Se se desviarem dos fins estatutários, infringirem as disposições legais aplicáveis ou exercerem qualquer actividade contrária à ordem social estabelecida.
2. Se a autoridade universitária ou o Ministro tiverem de usar duas vezes consecutivas desta prerrogativa quanto à mesma organização, pode o Ministro nomear para a respectiva gerência uma comissão administrativa.
3. Se os factos apontados revestirem gravidade excepcional ou envolverem a participação activa dos associados, pode o Ministro suspender temporariamente as actividades da organização ou extingui-la.
4. Estas medidas são independentes do procedimento disciplinar e criminal que couber contra os responsáveis.
5. As sanções previstas nos §§ 2.º e 3.º só podem ser aplicadas pelo Ministro depois de ouvido o conselho escolar ou o Senado Universitário respectivos, consoante se trate duma organização destinada aos alunos duma só ou de várias faculdades ou escolas, e a Comissão Permanente das Obras Circum-Escolares e Sociais do Ensino Superior.
6. O disposto nesta base não se aplica às organizações abrangidas por lei especial.
1. As organizações que, nos termos da lei ou dos seus estatutos, não forem directamente orientadas por um