professor universitário ou outra entidade responsável, designadamente, assistente eclesiástico, director artístico ou director de colégio universitário, são obrigadas a manter a autoridade universitária em cujo âmbito exercem a sua actividade (director ou reitor) ao corrente dos seus planos de acção e devem observar as sugestões e conselhos que a esse propósito lhes forem dados.

2. O director da escola e o reitor da Universidade podem delegar num professor da sua confiança o encargo a que alude o parágrafo anterior.

3. As conferências, concertos, exposições ou outras manifestações de carácter colectivo ou público dentro do edifício da Universidade, Faculdade ou escola dependem sempre de autorização prévia do respectivo reitor ou director.

4. As organizações e respectivos dirigentes que se desviarem gravemente do disposto nesta base sito passíveis das sanções previstas na base XII.

1. As organizações a que se refere a base anterior carecem de autorização superior para coordenar as suas actividades culturais, sociais e de intercâmbio e ficam sujeitas às sanções previstas na base XII, caso a não requeiram ou dela se desviem.

2. Esta autorização será concedida;

a) Se se trata de organizações pertencentes à mesma Faculdade ou escola, pelo respectivo director;

b) Se se trata de organizações de diferentes Faculdades ou escolas da mesma Universidade, pelo respectivo reitor;

e) Se se trata de organizações de diferentes Universidades ou da coordenação de actividades com organismos estrangeiros ou internacionais, pelo Ministro da Educação Nacional.

3. Quando a importância do assunto o justifique, o director da Faculdade ou escola, o reitor da Universidade e o Ministro da Educação Nacional deverão ouvir, respectivamente, o conselho escolar, o Senado Universitário e a Comissão Permanente das Obras Circum-Escolares e Sociais do Ensino Superior.

4. A coordenação de actividades entre as referidas organizações e as suas congéneres nacionais que forem directamente orientadas por um professor universitário ou outra entidade responsável não carece de autorização especial.

(Em correspondência com os artigos 6.º e 7.º do decreto-lei).

1. Os colégios e residências universitárias e as demais organizações circum-escolares que se dediquem a actividades desportivas procurarão estimular a sua prática dentro duma sã orientação pedagógica e formativa, podendo organizar livremente entre si ou com outros agrupamentos escolares encontros desportivos amigáveis.

2. A participação das referidas organizações em torneios ou campeonatos universitários, quer no âmbito da mesma escola ou Universidade, quer no plano nacional ou internacional, será superiormente regulamentada, dirigida e fiscalizada pela Inspecção do Desporto Universitário.

3. A participação das mesmas organizações em jogos amigáveis e em torneios ou campeonatos regionais ou nacionais com agrupamentos desportivos não escolares depende da sua inscrição nas associações e federações desportivas da respectiva modalidade, ficando sujeita a regulamentação, fiscalização e disciplina impostas pela Direcção-Geral da Educação Física, Despor tos e Saúde Escolar.

4. A participação individual em práticas desportivas dependerá sempre de prévio exame médico favorável,

(Em correspondência com a alínea e) do artigo 5.º do decreto-lei).