feito pelo director clínico da organização ou por um centro escolar de medicina desportiva.
As associações e organizações devem requerer ao Ministro da Educação Nacional, no prazo de sessenta dias, a aprovação de novos estatutos elaborados em harmonia com os preceitos deste diploma.
(Suprimido).
§ 1.º Na falta de requerimento dentro do prazo fixado, as associações e organizações considerar-se-ão extintas.
(Suprimido)
§ 2.º As alterações aos novos estatutos ficam também dependentes de aprovação ministerial.
À Associação dos Alunos da Universidade de Coimbra (Associação Académica de Coimbra), bem como aos orfeões, tunas e grupos dramáticos ou corais que abranjam estudantes de várias escolas, são aplicáveis as disposições do presente decreto, cabendo aos reitores a competência atribuída nos directores das escolas.
(Suprimido)
§ único. A assembleia geral da Associação dos Alunos da Universidade de Coimbra será constituída pelos delegados dos sócios inscritos em ca da ano das diferentes escolas, salvo o primeiro, devendo a eleição dos delegados obedecer às disposições dos §§ 1.º e 2.º do artigo 10.º A composição da assembleia geral das organizações mencionadas na segunda porte do presente artigo será a fixada nos respectivos estatutos.
(Suprimido)
As associações e organizações a que se refere este decreto só podem tratar com o Ministério da Educação Nacional por intermédio da direcção da escola ou reitoria e, dentro do Ministério, todos os assuntos que lhes respeitam correm pela Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes.
Salvo o disposto na base anterior ou era lei especial, os assuntos respeitantes aos colégios e residências universitárias e às demais organizações circum-escolares do ensino superior devem ser tratados com o Ministério da Educação Nacional por intermédio da direcção da escola ou reitoria respectivas e correm pela Direcção--Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes.
(Sem correspondência no decreto-lei).
O disposto nesta lei é aplicável às organizações circum-escolares do ensino superior já legalmente constituídas, e bem assim às dependentes de outros Ministérios, pertencendo então ao Ministro respectivo os poderes aqui atribuídos ao Ministro da Educação Nacional.