(...) vimento económico do Paia, que à Câmara parece poder postular-se assim: São relativamente importantes os recursos financeiros do País apoiados numa considerável reserva de câmbio, que assegura à moeda nacional um valor externo estável. Estes recursos representam-se monetàriamente por níveis relativos de disponibilidades líquidas, tanto do sector público como do sector privado, que se equiparam aos mais oitos dos dos outros países. Por outro lado, desde há anos que o País goza de uma estabilidade financeira interna pouco vulgar. Em última análise, não há dúvida de que existe um apreciável volume de poupança acumulada susceptível de concorrer suplementarmente para a formação de capitais, nomeadamente para o aumento dos investimentos reprodutivos. Acresce ainda que, para investimentos de maior envergadura, o Estado Português, mercê da confiança externa de que goza, poderia recorrer em boas condições -ao crédito externo, recurso que, todavia, deve evitai-se tanto quanto possível.

Não basta, porém, possuir recursos financeiros: é necessário sa ber aproveitá-los, estabelecendo previamente o dispositivo técnico-legal adequado para a sua mobilização, com vista a aplicações de maior eficiência económica. Para tal dispositivo concorrem especialmente as bases XXI, XXV, XXX, XXXIII e XXXVII do projecto, cujas disposições visam a promover melhor mobilização quantitativa e qualitativa das disponibilidades do mercado.

b) Das três grandes secções da actividade económica - indústria, agricultura e serviços -, é a primeira que absorve maior massa de recursos financeiros, sobretudo numa fase de industrialização que compreende não só a remodelação de indústrias já existentes como também a instalação de novas indústrias. Por outro lado, há que cantar com a agricultura, cujo desenvolvimento não deve postergar-se e que requer, por isso, um fluxo de investimentos, embora muito mais modesto. Quanto aos serviços, as suas actuais necessidades- financeiras são menos instantes; esta é uma divisão que, no seu conjunto, tem já um d esenvolvimento relativo superior ao das outras duas secções, desenvolvimento que é bastante manifesto em alguns dos seus sectores, como, por exemplo, os transportes, aã comunicações e o comércio. Porque os recursos financeiros do País não são de mais para as necessidades globais de fomento económico (e há que contar também com o ultramar), importa sobremaneira aplicá-los dentro do maior equilíbrio possível, e para isso há que orientar a aplicação para os sectores das três grandes formas da actividade, segundo uma ordem de prioridade económica fundada na observação objectiva e realística dos factos. Esta orientação está prevista especialmente na alínea b) do n.º 2 da base v do projecto em causa.

c) Num processo de desenvolvimento económico mais ou menos intensivo não é tarefa fácil evitar 'a génese de pressões inflacionistas e de pressões sobre a balança de pagamentos, porquanto medeia sempre um prazo, mais ou menos largo, entre o acréscimo imediato da procura, conseq uente do aumento de rendimento originado pelas despesas de instalação e de produção, e o acréscimo mediato da oferta dos bens produzidos. Mas se tais pressões não puderem ser evitadas, podem elas ser contidas dentro de adequados limites por meio de uma concertada conciliação da política económica com a política monetária e financeira, de modo que sempre se salvaguarde o valor da moeda nacional. Esta conciliação está implicitamente prevista, em especial, na alínea a) do n.º 2 da base v, na . base XXXI e 'nas alíneas a) e b) do n.º 2 da base XXXII.

E evidente que o concerto entre aquelas duas políticas, a económica e a monetária, tem necessariamente de basear-se numa oportuna e sistemática análise dos dados objectivos da conjuntura económica; quer dizer: importa acompanhar de perto os respectivos indicadores, a fim de, quando eles denunciarem sintomas de um desequilíbrio contínuo, se tomarem a tempo, sem a nocividade de actuações bruscas, as providências atinentes a contê-lo. Pareceu, finalmente, à Câmara que, no campo formal da proposta, deveria sugerir ou propor uma ordenação em que as secções da lei fossem partes de capítulos que, diferenciando por sua vez as divisões maiores da matéria legislada, ajudassem a um melhor entendimento desta.

Por outro lado, notou a Câmara alguma carência de exposição de princípios gerais que definam, com suficiente nitidez de contornos, o âmbito da lei em estudo e os requisitos a que deverá atender-se para a identificação das actividades subordinadas à sua disciplina.

No final deste parecer, com todos os dados que forem recolhidos pela apreciação na especialidade, se oferecerá uma revisão integral do texto que dê forma ao que no presente parecer se propõe.

Do crédito O título desta secção afigura-se-nos de excessiva amplitude. Nem a lei pretende abranger todos os actos susceptíveis de caracterizarem uma operação de crédito nem a secção quer ultrapassar os limites de uma indicação das pessoas que podem na metrópole exercer funções de crédito.

Tanto o que se indica na parte preambular da lei como a própria matéria do articulado proposto não deixam lugar à dúvida de que a disciplina legal o que visa é o efectivo exercício de «funções de crédito», digamos, a prática continuada e sistemática de actos pertencentes ao sistema geral do crédito e constitutivos de sector especializado no quadro das actividades nacionais.

Não será função de crédito, para o efeito da lei proposta, a mera prática isolada de um ou outro acto que só na sua essência jurídica, abstractamente considerada, se enquadre na categoria de operação de crédito, v. g. o empréstimo ocasional de um particular caucionado ou não, certos actos que determinadas pessoas jurídicas