esta lei entrar em vigor».Todavia, se a intenção real da norma proibitiva é a de coarctar unia hipertrofia sectorial, a sua formulação sem uma ressalva para casos especiais, como os que possam interessar ao movimento turístico, parece excessiva. A matéria das bases V a XI do projecto relaciona-se, mais ou menos directamente, com princípios característicos de uma política de defesa do crédito.

Parece, assim, curial que, anàlogamente ao que se fez na Lei n.º 1894, se abra neste lugar uma outra divisão, que deveria constituir o II capítulo, intitulado e «Da defesa do crédito», subordinando-se as bases V e seguintes a uma nova secção:

A base V, de que ora tratamos, pode haver-se como uma das linhas mestras do sistema do projecto governamental: nela se atribui ao Ministro das Finanças competência genérica de superintendência, coordenação e fiscalização das instituições de crédito, especificam-se alguns dos sentidos que o exercício de tal competência pode seguir e colocam-se como colaboradores do Ministro, na sua acção orientadora e coordenadora, o Banco de Portugal e a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Fica assim o Governo legalmente habilitado ao estabelecimento e seguimento de uma política económica e financeira que a conjuntura requer.

A Câmara considera que sem uma armadura jurídica que adequadamente sirva ao superior e indispensável comando do Governo não poderia, na verdade, assegurar-se um dos elementos essenciais ao êxito que todos esperam do esforço de conjunto que tem de pedir-se aos respectivos sectores da actividade nacional.

Já, na apreciação feita na generalidade, foram transcritos passagens do relatório do projecto, que bem ilustram e definem a intenção do Governo: não se trata de concessão de poderes que conduzam a uma forma, mais ou menos expressiva, de intervencionismo ou ingerência do Estado nas actividades privadas.

E a esta luz que a Câmara analisa agora o projecto, na especialidade, desta base, e tudo o que, portanto, pode procurar é a correspondência da expressão ao pensamento ou, melhor, a fidelidade das palavras por que se exprime nesta base a intenção que a ditou. Assim, e restringindo o exame aos n.os 2 e 3 da base em causa, parece à Câmara que são de oferecer as considerações seguintes:

No n.º 2, dada a importância das deliberações a tomar no exercício da competência ali definida, afigura-se que deveria postular-se a prévia audiência do Conselho Nacional de Crédito.

No mesmo número, quando se diz que « compete em especial ao Ministro das Finanças adoptar medidas tendentes a », o uso da expressão «adoptar medidas» pode conduzir à falsa ideia de que a acção governamental, na matéria, há-de exercer-se sempre por via legislativa e coerciva, com prejuízo de formas de actuação directa, e até pessoal, de moderado conselho esclarecedor dos pontos de interesse geral e orientador da forma de os satisfazer.

Parece, por isso, à Câmara que a redacção lucraria fazendo-se seguir à expressão «adoptar medidas» esta outra: «ou definir princípios gerais».

Ainda neste número, alínea a), o uso do termo «ajustamento» parece inconveniente, dada a força do seu significado, afigurando-se de vantagem substituí-lo pelo termo «coordenação», que melhor exprimiria a ideia contida nessa alínea.

No n.º 3 não pode, certamente, ter-se pretendido estabelecer um conteúdo menor ao conceito de colaboração inerente às especialíssimas funções que exercem, no sistema de crédito, o Banco de Portugal e a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Ao contrário, pensa a Câmara que a referência expressa nesta passagem do projecto à colaboração do Banco e da Caixa só pode significar que o Estado solicita, nesta viragem para uma política económica e financeira de sentido mais lato, uma colaboração definida em grau mais- elevado.

Não pode, com efeito, entender-se que o Estado, na actual conjuntura, quisesse, por exemplo, dar ao Banco de Portugal, que é o banco central da zona do escudo, um papel de mero e passivo colaborador.

Pensá-lo seria admitir, com prejuízo dos interesses nacionais, uma os meios ao seu alcance a estabilidade do valor-ouro das suas notas, regulará, de harmonia com o disposto nos presentes estatutos e mais legislação aplicável, a circulação monetária e a distribuição do crédito no território continental e insular.

Esta transcrição, embora fique repetida neste parecer, é indispensável, porque não se traduziria melhor a ideia de que a obrigação que o Banco de Portugal assumiu de manter a estabilidade do valor das suas notas importa, jurìdicamente, para ele - como consequência legal- o dever de regular a circulação monetária e a distribuição do crédito na metrópole.

É precisamente pelo cumprimento destas obrigações que o Banco dá ao Governo a sua colaboração fundamental, que não pode ser passiva ou de mera consulta. Considerando ainda o assunto em face de princípios assentes no campo da técnica e da cultura económica, algo mais se pode observar.

Dependendo o valor da unidade monetária nacional do equilíbrio entre o rendimento nacional e o volume e velocidade de moeda e crédito em circulação, e sendo obrigação do Banco manter o valor da moeda, é evidente que o cumprimento desta obrigação implica, para ele, necessariamente, o poder de intervir na regulação da grandeza daquele volume, o que, por sua vez, pressupõe o uso de meios próprios para o conseguir.

Por outro lado, há que considerar que o volume de moeda e crédito deve adaptar-se às circunstâncias da conjuntura económica nacional, o que significa não poder ser tal volume regulado ad libitum. Esta con-