Ora a menção de títulos privados é extremamente vaga. Não repugna admitir que os empréstimos ou contas correntes sejam caucionados por: Acções e obrigações de empresas;

c) Penhor de metais preciosos em obra, amoedados ou em barra, e de jóias;

d) Letras pagáveis no País ou no estrangeiro;

e) Mercadorias ou respectivos conhecimentos;

Não será necessário condicionar a natureza das acções e obrigações de empresas a aceitar como caução, dado o disposto na alínea d) do n.º 2 e no n.º 3 da base IX e nos n.os l e 2 da base XXIX. Concomitantemente, os empréstimos sobre penhor por instituições bancárias já se encontram regulados pelo Decreto n.º 17 766, de 17 de Dezembro de 1929, Decreto-Lei n.º 29 833, de 17 de Agosto de 1933, e Decreto-Lei n.º 32 032, de 22 de Maio de 1942. Postos estes considerandos, que arrastarão também alterações evidentes na redacção do n.º 2 desta base, é de lembrar aqui a necessidade de, em diploma regulamentar, se precisarem os valores por que devem escriturar-se as «reservas complementares», nomeadamente aã disponibilidades em ouro e moedas estrangeiras e a carteira de títulos, já que as restantes se deverão escriturar naturalmente pelo respectivo valor nominal em moeda corrente.

A título meramente elucidativo se indica a seguir um esquema, baseado no que é mais geralmente seguido naquela contabilização, em legislações estrangeiras: Para o ouro amoedado ou em barra: pelo peso em ouro fino ao câmbio de compra estabelecido pelo banco emissor;

b) Para disponibilidades em moeda estrangeira: no caso de moedas cotadas pelo banco emissor, pelo valor médio dos últimos câmbios de compra e venda estabelecidos por este banco e, nos outros casos, pelo valor da relação (cross-rate) entre o escudo e a moeda estrangeira, obtida através das respectivas paridades oficiais em termos do ouro ou do dólar; no caso de notas e moedas estrangeiras, pelo valor médio entre os últimos, câmbios de compra e venda realizados no correspondente mercado;

d) Para os títulos não cotados em bolsa: pelo valor «suposto» no momento do fecho da situação, mas sem exceder o valor por que o título foi adquirido, salvo em caso de autorização dada pelo Ministro das Finanças, sobre parecer da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros;

e) Para os restantes valores asa reservas: pelos respectivos valores nominais de transacção.

Escusado parece acentuar a importância de que a questão se reveste, posto que as reservas deverão estar sempre representadas pelos seus justos valores. Neste contexto, e por semelhança com o estabelecido em legislações bancárias estrangeiras, parece de sugerir que se inclua uma disposição prevendo a possibilidade de transferência do todo ou- parte das disponibilidades líquidas em ouro ou moedas estrangeiras das instituições. comuns de crédito para conta do Banco de Portugal, mediante a entrega do correspondente contravalor em escudos, aos câmbios de compra em vigor cão momento da operação.

Essa determinação representaria apenas a consignação legal de que a totalidade dos haveres em ouro e moedas estrangeiras devem estar & livre disposição das respectivas autoridades em matéria de cambiais, como elemento capital no mecanismo de controle do pertinente mercado. Aliás, existem já obrigações internacionais assumidas que nos conduzem à necessidade de concretizar na lei um tal princípio. De facto, pela alínea f) do artigo 4.º do Acordo da União Europeia de Pagamentos, de que Portugal é signatário,

Choque Partis Contractante s'engage à veiller a ce que dês soldes anormaux en mounaies d'autres Parties Contractantes ne soient pás détenus par dês banques autres que lês banques centrales ou placés de façon qu'ils soient exclus du calcul dês excédents et deficits bilatéraux.

No fundo, o que se pretende é que os bancos comerciais e as casas bancárias detenham, como intermediários nas liquidações internacionais, apenas os working balances suficientes para os suas necessidades normais, decorrentes da conjuntura do mercado cambial, impedindo, assim, as acumulações excessivas de divisas (ou de determinadas divisas) - causa de enfraquecimento dos mecanismos de controle e de, algumas vezes, sérias dificuldades na execução de acordos de pagamento. E não haverá excessiva amplitude na obrigação, posto que as instituições terão sempre a possibilidade de recorrer ao banco emissor para obtenção das cambiais necessárias à execução de operações legais requeridas pela actividade económica nacional ou à recomposição dos seus working balances. Permite-se neste passo da proposta a constituição de bancos de investimento que serão «destinados a facultar crédito a médio e a longo prazo». Ora, tratando-se de instituições que terão por objectivo especial e até exclusivo o domínio das operações .financeiras, é muito natural que não sejam limitadas ao sector das operações de crédito e possam entrar em verdadeiras participações de capital. Simultaneamente, é lógico admitir que os bancos de investimento intervenham na colocação e administração de capitais alheios no mercado financeiro (cf. base X).

Estas circunstâncias acrescem-se às que ponderámos em relação com as instituições comuns de crédito, para vincar a utilidade de uma definição legal das várias categorias de instituições de crédito.

O n.º l desta base deixaria de ter razão de ser, uma vez perfilhado o critério exposto no comentário à base IV.

A definição dada no n.º 2 para operações de crédito a médio e a longo prazo é tecnicame nte justa.

Não há nada a observar.

Não há nada a observar.

Não há nada a observar.