BASE XXXVII A Câmara limita-se, quanto à redacção desta base, a observar que deveria nela tornar-se explícito que as instituições a que se refere poderão emitir obrigações a médio e a longo prazo.

Como elementos de estudo a Câmara julga de oferecer as seguintes considerações:

De há muito que se reconheceu a necessidade de constituir meios capazes de activar a poupança privada e de a mobilizar efectivamente no sentido dos investimentos reprodutivos. E de supor que a maior parte dessas poupanças se encontre acumulada nas instituições comuns de crédito, nos institutos de crédito do Estado e nas caixas económicas, sob a forma de depósito à ordem. Isso mesmo terá constituído a base primordial em que se foi apoiando o movimento de expansão recente do crédito bancário sob a forma clássica de operações respeitantes a títulos de obrigação tipicamente a curto prazo.

Com o uso efectivo das promissórias do Fomento Nacional, na sua nova natureza, é muito possível que se atenue a situação antes invocada, operando-se, por maneira indirecta, uma mobilização mais intensiva das poupanças. No fundo e em termos puramente monetários, o mecanismo proposto tenderá a activar o circuito do dinheiro, a aumentar a circulação dos meios de pagamento e o seu poder ingénito de fomento da actividade económica. Será, sem dúvida, mais um passo relevante, tal como o da criação de bancos de investimento.

E de admitir, porém, que, apesar de tais providências, venha a reconhecer-se não ter sido aproveitado, na justa medida, o campo das possibilidades financeiras abertas ao País. Não restam dúvidas de que a diversificação dos títulos de crédito que se oferecem nos mercados de capitais é uma das condições basilares para maior e mais completa movimentação de poupanças. A promissória vem estabelecer uma ponte entre o mercado monetário e o mercado de capitais a médio prazo, mas, como vimos, não se dirige directamente à poupança privada, tal como o poderão fazer, por exem plo, as obrigações emitidas pelo Tesouro ou as obrigações dos bancos de investimento.

Há um domínio que importa sobremodo interessar no movimento de desenvolvimento económico do País, seguindo, de resto, a orientação que vem a ser adoptada em diversas economias da Europa Ocidental - esse é o domínio das pequenas poupanças individuais, que continua a preferir, em parte por falta de estímulo adequado, a conta de depósito à ordem nas caixas económicas, mau grado uma taxa de juro que não excede 2 por cento.

Por tudo quanto precede, parece defensável a ideia de oportuna criação de um título especial em condições de atrair as mencionadas poupanças individuais.

BASE XXXVIII

Não há nada a observar. Seguindo-se o que se ofereceu no comentário à base IV, seria de suprimir a base XXXIX. Não há nada a observar, a não ser a conveniência de se indicarem neste lugar da proposta as operações das caixas económicas e das cooperativas de crédito.

As caixas económicas são realmente instituições suigeneris, tanto pela sua natureza como pela capacidade funcional que usual ou legalmente lhes tem sido imputada. O próprio artigo 11.º da Lei n.º 1894, de 11 e Abril de 1935, considerava-as «sujeitas a regimes especiais».

Em termos gerais, são pessoas colectivas de direito privado que exercem a actividade bancária por forma restrita, recebendo fundos sob as formas de depósitos à ordem e a prazo, que empregam, de sua conta e risco, em aquisições de títulos públicos e privados e em empréstimos de diversa natureza e por prazos bastante variáveis. Além disto, prestam frequentemente serviços de guarda de valores, de transferências de fundos e de colocação ou administração de capitais. Em princípio, porém, não operam o desconto de efeitos comerciais nem executam op erações cambiais.

Não será difícil estabelecer para as caixas económicas um regulamento geral, se bem que com a latitude suficiente para nele caberem os casos particulares, tanto mais de considerar quanto é usual estarem essas caixas ligadas à existência de montepios e mutualidades.

As cooperativas de crédito são uma das formas que podem apresentar as sociedades cooperativas reguladas especialmente pelos artigos 207.º a 223.º do Código Comercial. For princípio, operam apenas com os capitais próprios e os cedidos por seus associados, que mobilizam em empréstimos aos mesmos associados. A tal forma de instituição de crédito se aplicou o disposto nos artigos 74.º a 76.º do Decreto n.º 10 634, de 20 de Março de 1925.

Tratando-se, porém, de instituições especiais de crédito, os requisitos quanto a capital, reservas e operações, entre outros, já se encontravam abrangidos pelo disposto na base m do projecto de lei, pelo que será aqui redundante a sua referência.

Não há nada a observar.

Não há nada a observar.

Não há nada à observar.

Não há nada a observar.

Não há nada a observar. Não há nada a observar, a não ser a conveniência, que parece haver, de se tornar explícita a obrigação, em que justificadamente devem ficar constituídas as sucursais de instituições de crédito estrangeiras, de criarem fundos de reserva que sirvam como que de acessória garantia das responsabilidades que assumem pelo exercício das suas actividades em Portugal. Não há nada a observar. Julga-se, todavia, indispensável tentar no fim deste parecer uma redacção mais adequada e cometer ao Governo a revisão dos regulamentos das bolsas de fundos e câmbios já prevista no artigo 34.º da citada Lei n.º 1894.