A manutenção do sugerido no comentário à base iv suprimiria esta base LIII. Atendendo-se no critério exposto no comentário feito à base iv, seria de suprimir a base LIV que anotamos. O artigo 61.º do Decreto n.° 10 634, de 20 de Março de 1925, estabelecia o principio da declaração do estado de crise a uma instituição de crédito, quando esta deixasse de satisfazer, no todo ou em parte, as obrigações contraídas no exercício das suas operações.

Numerosa legislação foi depois promulgada com respeito às instituições nessa situação particular e na de cessação de pagamentos ou de falências, estando hoje o assunto regulado fundamentalmente pelo Decreto-Lei n.° 30 689, de 27 de Agosto de 1940.

Agora as bases LV e LVI do projecto de lei que se analisa inserem disposições particulares que se relacionam com situações especiais de instituições de crédito. Afigura-se curial sugerir que, em nova secção desta lei, se definam princípios que permitam ao Governo regular adequadamente aquelas situações especiais, com possível revisão da matéria que se encontra legislada. Quanto ao disposto nesta base que reproduz o artigo 36.° da Lei n.° 1894, de 11 de Abril de 1935 , julga-se de lembrar que o Decreto n.º 39 127, de 7 de Março de 1953, sujeitou à autorização do Conselho Económico as emissões de acções e obrigações de quaisquer empresas privadas, durante a execução do Plano de Fomento para 1953-1958, quando o valor dessas emissões, dentro do período de um ano, exceda a importância de 10 000 contos.

A intenção que ditou esta providência foi, sem dúvida, a de regular a oferta de títulos no mercado, no decurso de um esforço de investimentos que pareceria dever ocasionar uma sensível pressão sobre as disponibilidades de capitais. Esse objectivo permanece com plena actualidade, até porque ele constitui um dos fins da política financeira no seu sentido mais completo, e tanto mais agora, que se avizinha um novo Plano de Fomento, a que se espera consignar maior alcance e amplitude do que os do actual.

Pela base LVII do projecto de lei a autorização das emissões de capitais por acções e obrigações ficaria competindo inteiramente ao Ministro das Finaças, sem sujeição, portanto e para certos casos, ao parecer prévio do Conselho Económico.

Em bom princípio, as emissões que excedessem um determinado limite deveriam condicionar-se à audiência especial e prévia de um órgão de consulta devidamente informado, que, na hipótese, poderia ser o Conselho Nacional de Crédito. Comete-se aqui ao Ministério das Finanças o estudo das condições regulamentares da Lei n.° 1995 (Lei de Fiscalização das Sociedades Anónimas), de 17 de Maio de 1943. No preâmbulo do projecto explica-se a determinação por duas ordens de factores: Porque a fiscalização das sociedades por acções

interessa sobremaneira ao funcionamento do mercado financeiro; Porque «pelo seu espírito funcional, pelas tradições da sua actividade e pela formação dos seus quadros, os serviços daquele Ministério parecem ser os mais indicados para o desempenho de tal tarefa de fiscalização das sociedades.

Em princípio é indiscutível o sólido fundamento dos argumentos invocados. No entanto e em referência à actividade bancária a que a nova lei deve exclusivamente respeitar , parecem ser bastantes os meios de controle, coordenação e inspecção definidos no articulado da lei, em particular nas bases v e vi do projecto, e os que virão a incluir-se, por derivação imediata, nos diplomas regulamentares.

Entende, todavia, a Câmara que o que assim se observa não poderia fundamentar parecer contrário à inclusão numa lei de reorganização do sistema de crédito e da estrutura bancária de uma disposição como a da base lviii do projecto. Por isso a mantém sem alteração.

Não há nada a observar.

Por tudo quanto atrás se aduz, a Câmara aprova na generalidade, louvando-o, o projecto de proposta de lei n.º 525 que lhe foi submetido e declara que as alterações que propõe e justifica na parte em que o apreciou na especialidade têm por fim não só contribuir para uma justa ou mais completa definição do espírito que informa a economia do mesmo projecto, mas também oferecer subsídios que facilitem a oportuna regulamentação da nova lei.

Dada a irrecusável importância que, para a economia geral do País, assume a elaboração do complexo regulamentar desta matéria, a Câmara adiciona a este seu parecer um voto que formula no sentido de que seja possível ao Governo, uma vez que a reforma em projecto se transforme em lei, dar a esta com brevidade a cuidadosa regulamentação de que precisa.

A análise que foi sendo feita dos elementos de estudo recolhidos no longo deste parecer, pela apreciação na generalidade e na especialidade do projecto constante da proposta de lei n.° 525, sobre a reforma do crédito, habilitou a Câmara a oferecer também o seguinte projecto de redacção, com que procura dar forma, às linhas de pensamento aqui definidas: