Projecto do Governo

Do crédito Só o Estado e as instituições de crédito podem exercer funções de crédito na metrópole. São instituições de crédito: Os institutos de crédito do Estado;

c) As instituições especiais de crédito. Nos bancos compreendem-se os bancos emissores, os bancos comerciais e os bancos de investimento.

Os bancos comerciais que não sejam sociedades anónimas denominam-se «casas bancarias», equiparadas aos restantes bancos comerciais em tudo o que nesta lei não for para elas especialmente preceituado. As instituições especiais de crédito abrangem as caixas económicas, as cooperativas de crédito e a Companhia Geral de Crédito Predial Português.

Exercem funções Auxiliares de crédito: As bolsas e os corretores de fundos e câmbios;

Os bancos e as instituições especiais de crédito só podem exercer funções de crédito e sito obrigados a satisfazer a requisitos, variáveis com a suo natureza, relativamente a capital social, fundos de reserva, categorias

Redacção proposta

Do exercício do crédito

A presente lei tem por fim regular n exercício continuado e sistemático das funções de crédito e demais actos inerentes à actividade bancária. Além do Estado, só as instituições de crédito podem normalmente exercer na metrópole as funções e praticar os actos a que se refere a base i. São instituições de crédito: Os institutos de crédito do Estado;

c) As instituições comuns de crédito;

d) As instituições especiais de crédito. Nas instituições comuns de crédito compreendem--se os bancos comerciais e as casas bancárias. As instituições especiais de crédito abrangem os bancos de investimento, as caixas económicas, as cooperativas de crédito e a Companhia Geral de Crédito Predial Português.

(Sem alteração). As instituições comuns e especiais de crédito terão por exclusivo objecto o exercício da actividade bancária, por forma geral ou restrita, nomeadamente o exercício de funções de crédito e o de funções de intermediário nos pagamentos e de colocação e administração de capitais. Os institutos de crédito do Estado só poderão exercer, para além das funções indicadas nos n.ºs l e 4 desta base, aquelas funções que lhes forem expressamente atribuídas em diploma especial. O comércio de câmbios só pode ser exercido na metrópole, nos termos e formas que vierem a ser determinados em diploma regulamentar, pelos bancos emissores e pelas instituições comuns de crédito e casas de câmbio, devidamente autorizadas e caucionadas. Poderá ser permitido a instituições comuns e especiais de crédito, por prazos e nos termos fixados para cada caso por despacho do Ministro das Finanças, sobre parecer da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, o exercício de uma actividade não bancária, contanto que o exercício desta actividade resulte para a instituição em causa de obrigações contratuais relacionadas directamente com o exercício de funções bancárias e, em particular, com o de funções de crédito. Poderá também ser permitido, com as necessárias restrições, a fixar em diploma regulamentar, o exercício de funções de crédito a pessoas singulares ou colectivas não compreendidas na base i. As instituições comuns e especiais de crédito e as pessoas singulares ou colectivas referidas no número anterior desta base são obrigadas a satisfazer a requisitos,