de operações, aplicação de fundos e garantias, limites de crédito, administração, gerência e contabilidade.
A criação de bancos comerciais depende de autorização do Ministro das Finanças, nas condições a estabelecer em regulamento.
O Governo poderá autorizar a constituição de bancos de investimento, destinados a facultar crédito a médio e a longo prazo.
A criação de caixas económicas e cooperativas de crédito depende de autorização do Ministro das Finanças, nas condições a estabelecer em regulamento.
O Governo poderá permitir, em condições especiais, a fusão de instituições de crédito e isentá-la de qualquer encargo fiscal, bem como os actos que com a mesma se relacionem, dispensando, na parte aplicável, o disposto nos artigos 124.° a 127.° e 195.° a .1.98.° do Código
A abertura de filiais, agências ou quaisquer outras sucursais das instituições de crédito depende de autorização do Ministro das Finanças.
Não é permitida a abertura de novas casas de câmbio.
A superintendência, coordenação e fiscalização da actividade. das instituições de crédito são da competência do Ministro das Finanças, excepto na parte em que essa competência seja por lei atribuída a outra entidade.
Compete em especial ao Ministro das Finanças adoptar medidas tendentes a:
Promover o ajustamento do volume do crédito ao ritmo da actividade económica;
b) Orientar a distribuição do crédito de acordo com as necessidades de cada um dos sectores da economia;
c) Promover a mobilização das poupanças e a sua orientação com vista ao financiamento do desenvolvimento económico;
d) Regular o funcionamento do mercado financeiro.
O Banco de Portugal e a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência colaborarão com o Ministro das Finanças na acção orientadora e coordenadora prevista no n.° 2 desta base.
variáveis com a sua natureza, relativamente a capital social, fundos de reserva, categorias de operações, aplicação de fundos e garantias, limites de crédito, gerência e contabilidade.
A constituição de instituições comuns e especiais de crédito na metrópole depende de autorização do Ministro das Finanças, sob parecer do Conselho Nacional de Crédito, nas condições a estabelecer em diplomas regulamentares.
O Governo poderá permitir, em condições especiais, a fusão ou a transformação de instituições comuns e especiais de crédito e isentá-las de qualquer encargo fiscal, bem como os actos que com as mesmas se relacionem, dispensando, na parte aplicável, o disposto nos artigos 124.º a 127.º e 195.° a 198.º do Código Comercial.
A abertura de filiais, agências ou quaisquer outras sucursais das instituições de crédito depende de autorização do Ministro das Finanças, sob parecer do Conselho Nacional de Crédito.
Não é permitida a abertura de novas casas de câmbio, salvo em circunstâncias especiais devidamente justificadas, sob parecer do Conselho Nacional de Crédito.
A superintendência e coordenação da actividade dos institutos de crédito do Estado e dos bancos emissores e a superintendência, coordenação e fiscalização da actividade das instituições comuns e especiais de crédito, bem como das instituições abrangidas pela base iii e das pessoas singulares ou colectivas que tenham por objecto o exercício de funções de crédito nos termos do n.º 5 da base iv, são da competência do Ministro das Finanças, excepto na parte em que essa com-
petência seja por lei atribuída a outra entidade.
Compete em especial ao Ministro das Finanças, ouvido o Conselho Nacional de Crédito, fixar directivas ou adoptar providências tendentes a:
Promover a coordenação do volume global do crédito com o ritmo da actividade económica;
b) (Sem alteração).
c) (Sem alteração).
d) (Sem alteração).
(Sem alteração).