2.º Adquirir acções ou partes de capital de outras instituições de crédito, salvo:

a) Acções de bancos de investimento, quando as instituições adquirentes sejam de outra natureza;

b) Acções de organismos bancários ultramarinos constituídos ao abrigo da base IV da Lei n.º 2061, de 9 de Maio de 1953; e ainda nos casos de: Reembolso do um crédito próprio por qualquer meio legal, incluindo a arrematação.

E permitido às instituições de crédito tomar firme a emissão de acções ou obrigações de outras instituições de crédito ou empresas de qualquer natureza, a fim de serem colocadas mediante subscrição pública.

2.º Adquirir acções ou partes de capital de outras instituições de crédito, salvo nos casos de:

a) Acções dos bancos de investimento, quando as instituições adquirentes sejam de outra natureza;

c) Fusão de instituições comuns e especiais de crédito;

d) Reembolso de crédito próprio por qualquer meio legal de aquisição, incluindo a arrematação judicial.

2. As acções ou partes de capital a que respeita o n.º 2.º do n.º l desta base adquiridas nos termos e para os fins previstos na alínea d) do mesmo número, e bem assim as que tenham sido adquiridas antes da vigência desta lei e fora dos casos definidos nas antecedentes alíneas a), 6) e c) daquele número, deverão ser alienadas nas condições e prazos que forem fixados em diploma regulamentar. E permitido às instituições de crédito tomar firme a emissão de acções ou obrigações de outras instituições de crédito ou empresas de qualquer natureza, a fim de serem colocadas mediante subscrição pública.

2. As acções e obrigações de outras instituições de crédito que forem adquiridas nos termos do número anterior e não chegarem a ser colocadas por subscrição pública dentro do prazo de um ano serão alienadas nas condições e prazos que vierem a ser fixados de conformidade com o n.º 3 da base x.

São puníveis nos termos que vierem a ser estabelecidos todos os autos que perturbem ou tendam a perturbar o sistema de crédito ou a falsear as condições normais do funcionamento dos mercados monetário e financeiro.

São puníveis nos termos que vierem a ser estabelecidos em diploma legal competente todos os actos que perturbem ou tendam a perturbar o sistema de crédito ou a falsear as condições normais do funcionamento dos mercados monetário, cambial e financeiro.

Da administração das instituições de crédito

O Governo poderá estabelecer a exigência de que parte dos administradores das instituições de crédito possua preparação técnica adequada, quando nos quadros superiores do seu pessoal não haja empregados com essa preparação.

E proibido às instituições de crédito e aos seus administradores, directores, gerentes, membros do conselho fiscal ou da mesa da assembleia, advogados privativos, auditores, consultores especiais e chefes de serviço fazer parte dos corpos gerentes de outras instituições de crédito ou exercer nelas quaisquer funções, salvo o caso de comparticipação no capital de organismos bancários ultramarinos previsto na base IV da Lei n.º 2061, de 9 de Maio de 1953, e o preceituado em outras leis.

Os responsáveis pela falência de empresas singulares ou colectivas e bem assim os condenados por furto, roubo, burla, abuso de confiança ou falsidade ficam inibidos de desempenhar nas instituições de crédito as funções referidas na base anterior.

Da administração das instituições de crédito

Nos casos em que pertence ao Governo a designação ou escolha de administradores das instituições de crédito poderá ele exigir requisitos pessoais de preparação económico-financeira por parte das pessoas a designar.

Ë proibido às instituições de crédito e aos seus administradores, directores, gerentes, membros do conselho fiscal ou presidentes das mesas da assembleia geral, advogados privativos, auditores, consultores especiais e chefes de serviço fazer parte dos corpos gerentes de outras instituições de crédito ou exercer nelas quaisquer funções, salvos os casos, a regular por diploma, de comparticipação no capital dê bancos de investimento e no de organismos bancários ultramarinos prevista na base IV da Lei n.º 2061, de 9 de Maio de 1953, e bem assim os casos preceituados em outras leis.

(Sem alteração).