Não podem pertencer aos conselhos de administração ou fiscal os que tiverem nesses conselhos parentes consanguíneos ou afins até, respectivamente, o 3.º e 2.º graus, inclusive, nem os que ali tiverem quem consigo pertença aos corpos gerentes de sociedades anónimas ou seja seu associado em sociedades de outras espécies. Os vogais ou membros dos conselhos de administração ou fiscal de qualquer instituição de crédito não podem receber, sob qualquer forma, crédito da instituição de que fazem parte.

2. Os vogais ou membros a quem respeita o número anterior estão inibidos de participar na discussão e votação de propostas relativas a operações em que intervenha qualquer sociedade de que sejam sócios ou a cujos corpos gerentes pertençam, tratando-se, neste último caso, de sociedades anónimas; e as propostas em tais condições somente podem ser aceites se forem aprovadas pela unanimidade dos vogais ou membros não abrangidos por esta inibição.

Os membros do conselho de administração são solidariamente responsáveis por todos os actos contrários à lei e aos estatutos, em que tenham participado sem manifestarem a sua oposição ou discordância.

Os empregados das instituições de crédito não podem, por si ou por interposta pessoa, tomar parte nas respectivas assembleias gerais.

Do Conselho Nacional de Crédito E criado o Conselho Nacional de Crédito, presidido pelo Ministro das Finanças e formado pelas seguintes entidades:

a) Governador do Banco de Portugal;

d) Administrador-geral da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência;

e) Um representante dos bancos de investimento; Três membros designados pelo Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias; Inspector-geral de Crédito e Seguros;

h) Um representante do Ministério da Economia, com a categoria de director-geral;

i) Um representante do Ministério do Ultramar, com a categoria de director-geral.

2. Eventualmente poderão ser convidados a tomar parte nas reuniões do Conselho individualidades de reconhecida competência em matéria económica e financeira.

Compete ao Conselho Nacional de Crédito, além do que lhe é atribuído noutras bases da lei:

1.º Prenunciar-se sobre os problemas que o Ministro das Finanças entenda submeter-lhe ou cuja apreciação lhe seja cometida em regulamento;

Não podem pertencer aos conselhos de administração ou fiscal das instituições de crédito os que tiverem nesses conselhos parentes consanguíneos ou afins até, respectivamente, o 3.º e 2.º graus, inclusive, nem os que ali tiverem quem consigo pertença aos corpos gerentes de sociedades anónimas ou seja seu associado em sociedades de outras espécies. (Sem alteração). (Sem alteração).

Os membros do conselho de administração das instituições de crédito são solidariamente responsáveis por todos os actos contrários à lei e aos estatutos em que tenham participado sem manifestarem a sua oposição ou discordância.

(Sem alteração).

Do Conselho Nacional de Crédito (Sem alteração). (Sem alteração).

(Sem alteração)

a)Pronunciar-se sobre os problemas que o Governo entenda submeter-lhe ou cuja a apreciação lhe seja cometida em regulamento;