2.º Estudar e propor as providências aconselháveis para melhorar as condições de funcionamento do sistema de crédito;

3.º Publicar até 31 de Maio de cada ano um relatório sobre a situação do crédito no ano anterior.

Do Estado e dos seus institutos de crédito Fica o Governo autorizado a emitir, por intermédio do Ministério das Finanças e nos termos a estabelecer, títulos de obrigação denominados «promissórias de fomento nacional», reembolsáveis a prazos de um a cinco anos, para aplicações reprodutivas previstas em planos aprovados em Conselho de Ministros.

2. As promissórias serão títulos nominativos que só poderão ser averbados a favor da Fazenda Nacional e de instituições de crédito. O limite do montante de tais títulos em circulação será fixado por decreto, ouvido o Banco de Portugal.

As promissórias emitidas pelo Fundo de Fomento Nacional serão convertidas em títulos referidos na base anterior, nos termos a estabelecer.

A Caixa Nacional de Crédito deverá proceder à revisão das condições do seu funcionamento, em ordem a assegurar a devida assistência financeira aos sectores da actividade económica junto doa quais fique a exercer a sua acção.

O crédito agrícola será reorganizado, tendo especialmente em vista a sua integração na política de desenvolvimento económico, a coordenação das diversas fontes de financiamento e a extensão da rede de instituições locais de crédito. Com o fim de completar o circuito bancário o Governo promoverá a articulação entre a Caixa Geral de Depósitos, Credito e Previdência e o Banco de Portugal, para o que este, sem prejuízo de outras operações já permitidas pelos seus estatutos ou que vieram a ser consideradas necessárias, será autorizado a efectuar empréstimos, mesmo sob a forma de conta corrente, mediante a caução de coisas ou direitos.

2. Quando esta caução consista em penhor de créditos, subsistirá o penhor independentemente de registo. Estudar e propor as providências aconselháveis para melhorar as condições de funcionamento do sistema de crédito em todo o território nacional.

c) (Sem alteração).

Do Estado e dos seus institutos de crédito (Sem alteração). As promissórias serão títulos nominativos que só poderão ser averbados a favor da Fazenda Nacional e das instituições de crédito mencionadas no n.º 2 da base n desta lei.

3. O limite do montante de tais títulos em circulação será estabelecido por acordo com o Banco de Portugal homologado por decreto.

As promissórias emitidas pelo Fundo de Fomento Nacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 38 415, de 10 de Setembro de 1951, e mais legislação aplicável, serão substituídas pelos títulos referidos na base anterior, com o acordo do respectivo portador.

O Governo promoverá a revisão das condições legais que condicionam o funcionamento da Caixa Nacional de Crédito, em ordem a assegurar a conveniente assistência financeira aos sectores da actividade económica junto dos quais deva exercer a sua acção. O Governo procederá à oportuna regulamentação das operações de crédito a médio e a longo prazo, nomeadamente das operações de crédito agrícola e pecuário, de crédito industrial e de crédito predial, que deverão constituir objecto de institutos de crédito do Estado e de instituições especiais de crédito e que, sob certas condições, poderão ser efectuadas por instituições comuns de crédito ou pelas entidades referidas no n.º 5 da base IV desta lei.

2. No cumprimento do disposto no número anterior, o crédito agrícola será reorganizado especialmente com vista à sua integração na política de desenvolvimento económico, à coordenação das diversas fontes de financiamento e a extensão da rede de instituições locais de crédito.

1.(Sem alteração).

2.(Sem alteração).