Os bancos comerciais só podem participar nas subscrições abertas nos termos da base x até ao dobro do excesso da soma dos fundos de reserva e um quinto do seu capital sobre as aplicações indicadas no número anterior. Os bancos comerciais suo obrigados a ter disponibilidades de caixa equivalentes a 15 por cento, pelo menos, das responsabilidades à vista em moeda nacional.

2. São consideradas disponibilidades de caixa:

a) O dinheiro em cofre;

b) Os depósitos à ordem no banco emissor; As promissórias de fomento nacional.

3. As responsabilidades à vista abrangem os depósitos à ordem e demais responsabilidades imediatamente exigíveis.

De acordo com a evolução do mercado monetário, poderá o Ministro das Finanças, ouvido o Conselho Nacional de Crédito, alterar a percentagem das disponibilidades de caixa, bem como fixar a participação que nelas poderá ser atingida pelas promissórias de fomento nacional. A parte do valor das responsabilidades à vista em moeda nacional que exceda a importância das disponibilidades de caixa tal como foram definidas na base XXXIX deverá estar, integralmente garantida por:

a) Ouro amoedado ou em barra;

c) Saldo dos valores em moeda estrangeira realizáveis a prazo não superior a noventa dias sobre as responsabilidades em moeda estrangeira dentro do mesmo prazo; Depósitos noutras instituições de crédito; Carteira de títulos da dívida pública portuguesa e acções e obrigações de empresas; Valores da carteira comercial a prazo não superior a seis meses; Disponibilidades e valores realizáveis até noventa dias em posse de correspondentes no País;

g) Empréstimos ou contas correntes caucionados por títulos do Estado Português, por títulos privados e por warrants, quando concedidos por prazos inferiores a um ano.

3. As instituições comuns de crédito só podem participar nas subscrições abertas nos termos da base XI até ao dobro do excesso da soma dos fundos de reserva e um quinto do seu capital sobre os aplicações indicados no n.º l desta base. As instituições comuns de crédito são obrigadas a ter disponibilidades de caixa equivalentes a 15 por cento, pelo menos, das suas responsabilidades à vista em moeda nacional.

2. (Sem alteração),

a) (Sem alteração);

b) Os depósitos à ordem no banco emissor da metrópole ;

c) (Sem alteração).

3. (Sem alteração). (Sem alteração). A parte do valor das responsabilidades à vista em moeda nacional que exceda a importância das disponibilidades de caixa tal como foram definidas na base XXXII deverá estar garantida por:

a) (Sem alteração);

b) Disponibilidades em moeda estrangeira realizáveis a prazo não superior a noventa dias e constituídas por saldos em bancos domiciliados no estrangeiro e por letras em carteira aceites por esses bancos, por cheques à vista e ordens de pagamento passados por entidades de reconhecido crédito sobre bancos domiciliados no estrangeiro e por bilhetes do tesouro ou outras obrigações análogas de um Estado estrangeiro, dedução feita em tais disponibilidades das responsabilidades totais em moeda estrangeira exigíveis a prazo também não superior a noventa dias;

d) Saldos em instituições de crédito domiciliadas no País, pagáveis à vista ou no prazo máximo de noventa dias, e os cheques à vista e ordens de [pagamento passados por entidades de reconhecido crédito sobre aquelas instituições;

e) Carteira de títulos de dívida pública portuguesa, incluindo as promissórias não contadas na alínea c) do n.º 2 da base XXXII, e de obrigações com garantia do Estado emitidas por quaisquer empresas;

f) Valores de carteira comercial a prazo não superior a seis meses, representados por letras, livranças, extractos de factura e warrants descontados;

g) (Sem alteração); Empréstimos ou contas correntes a curto prazo caucionados por hipoteca ou pelo penhor de títulos da dívida pública, de títulos de acções ou de obrigações de empresas, de jóias ou de metais preciosos em obra, amoedados ou em baixas, de letras pagáveis no País ou no estrangeiro, de mercadorias ou dos respectivos conhecimentos que, para este efeito, as representem, e por warrants.

2. Por diploma regulamentar serão estabelecidos os valores por que deverão contabilizar-se as disponibilidades mencionadas no número anterior.