2. O Estado e os seus institutos de crédito poderão participar no capital dos bancos de investimento.
Da administração dos bancos de investimento farão sempre parte administradores nomeados pelo Governo.
BASE XXXVII
b) Depósitos a prazo superior a um ano;
c) Fundos obtidos por contratos ou quaisquer operações com institutos de crédito internacionais, institutos de crédito do Estado, bancos comerciais, bancos de investimento ou instituições especiais de crédito.
2. Os contratos com institutos de crédito internacionais e com os institutos do Estado a que se refere a alínea c) do número anterior são sujeitos, no primeiro caso, à autorização do Governo, em Conselho de Ministros, sob parecer favorável do Ministro das Finanças, e, no segundo caso, à autorização deste.
3. Além dos recursos indicados no n.º l, os bancos de investimento poderão ainda, em casos especiais, que serão considerados nos diplomas de exercício dessas instituições:
a) Receber do Estado, para fins especiais de fomento, nas condições que forem ac ordadas com o Ministro das Finanças, depósitos ou suprimentos em aplicação do produto da emissão de obrigações da dívida pública ou e promissórias de fomento nacional ou ainda de outras disponibilidades da tesouraria;
b) Utilizar fundos provenientes de empréstimos em conta corrente concedidos pelos bancos emissores, nas condições a estipular com os mesmos bancos.
Das caixas económicas e cooperativas de crédito
As caixas económicas e as cooperativas de crédito obedecerão a requisitos especiais, nomeadamente em relação a capital, reservas, operações, grau de liquidez e taxas de juro.
Os montepios e mutualidades, na parte em que exerçam funções de crédito, são equiparados às caixas económicas.
BASE XXXVII
(Sem alteração).
BASE XXXVIII
1. (Sem alteração).
b) (Sem alteração);
c) Fundos obtidos por contratos ou quaisquer operações com institutos de crédito internacionais, institutos de crédito do Estado e instituições comuns ou especiais de crédito.
2. (Sem alteração).
b) (Sem alteração).
Das caixas económicas e cooperativas de crédito
Os montepios e mutualidades, na parte em que funcionem como instituições de depósito e de crédito, são equiparados às caixas económicas.