As caixas de crédito agrícola mútuo continuam a reger-se pela sua legislação até serem reorganizadas, de harmonia com a orientação definida na base XXIV.

Das instituições de crédito estrangeiras e suas dependências

As instituições de crédito estrangeiras estão sujeitas à legislação portuguesa e à jurisdição dos tribunais portugueses no tocante a todas as operações respeitantes a Portugal e são-lhe aplicáveis as disposições desta lei, salvo as excepções que forem preceituadas.

Não são autorizadas a funcionar na metrópole as instituições de credito estrangeiras cujos estatutos ou pactos sociais contenham disposições contrárias ao interesse público ou à lei portuguesa.

A gerência dos estabelecimentos em Portugal das instituições de crédito estrangeiras deverá ser confiada a uma direcção com poderes plenos e ilimitados para tratar e resolver definitivamente com o Estado e com os particulares no Pais. Metade, pelo menos, dos membros da direcção será de nacionalidade Portuguesa.

Serão estabelecidas em regulamento:

a) A responsabilidade das instituições de crédito estrangeiras pelas operações que praticarem em Portugal; A irresponsabilidade das instituições de crédito estrangeiras existentes em Portugal pelas obrigações contraídas pelas filiais, agências, correspondências ou sucursais de qualquer natureza que tenham noutros países;

Das instituições auxiliares de crédito

As operações de fundos e câmbios de cada uma das bolsas serão presididas e fiscalizadas por um representante do Ministério das Finanças. São cooperativas de crédito as sociedades cooperativas constituídas nos termos dos leis vigentes e nas condições previstas no n.º l da base v e que tenham por objecto, de harmonia com o disposto no n.º l da base IV, o exercício de uma actividade bancária restrita em benefício exclusivo dos seus associados.

2. E aplicável às cooperativas de crédito o disposto 110 n.º 2 da base XXXIX. As caixas de crédito agrícola mútuo continuam a reger-se cela sua legislação até serem reorganizadas, de harmonia com a orientação definida no n.º 2 da base XXV.

Das instituições, de crédito estrangeiras e suas dependências

(Sem alteração).

(Sem alteração).

(Sem alteração).

(Sem alteração). A responsabilidade das instituições de crédito estrangeiras pelas operações que praticaram em Portugal e o que deva cumprir-lhes em matéria de constituição de reservas que assegurem complementarmente as responsabilidades referidas, quando se trate de instituições representadas em Portugal por agências, filiais ou qualquer outra espécie de sucursal;

b) (Sem alteração);

c) (Sem alteração).

Das instituições auxiliares de crédito (Sem alteração) (Sem alteração)