nação de um representante deste organismo no Conselho Superior de Obras Públicas. Aqui se deixa a lembrança.
Exame na especialidade
Assim:
1-º Classificação das águas interiores para o exercício da pesca
Ocupando-se o projecto de diploma em consulta de fomento piscícola das águas interiores do País, parece que a zona das águas salgadas até onde alcança a máxima preia-mar de águas vivas deva ser excluída, o que corresponde a excluir para o exercício da pesca as águas mencionadas no n.º 1.º do artigo 1.º daquele Decreto n.º 5787-IIII, ou seja «as águas salgados das costas, enseadas, baías, portos artificiais, docas, fozes, rias, esteiras e seus respectivos leitos, cais e praias, até onde alcançar o colo da máxima preia-mar de águas vivas», nas quota a pesca é livre, sujeita, .porém, a regulamentação, pertencendo a fiscalização e a polícia às capitanias, cons a pesca desportiva.
No artigo 17.º diz-se que as zonas de pesca reservada, delimitadas, sinalizadas e de regulamento especial, são sempre criadas por portaria; no artigo 18.º trata-se das concessões de pesca desportiva, que são autorizadas, por prazo não superior a dez anos e pagamento de uma taxa anual, às entidades seguintes:
Clubes ou associações de pescadores;
Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho;
Órgãos da Administração com competência em matéria de turismo, a que se refere a base v da Lei n.º 2082, de 4 de Junho de 1956;
Associações de regantes e empresas concessionárias de energia eléctrica.
Prevê-se ainda que seja de conta dos concessionários a obrigação de assegurarem o repovoamento periódico das águas e a fiscalização respectiva.
Ao exposto a Câmara Corporativa só tem a observar que as zonas de pesca reservada talvez fossem melhor designadas por reservas nacionais de pesca.
c) Quanto à pesca nas águas interiores do domínio particular, o artigo 14.º considera-a pertença exclusiva dos proprietários, sujeita, porém, às disposições regulamentares a publicar.
Somente se esclarece que o domínio particular terá para efeitos da pesca a limitação que lhe venha a dar o presente diploma, consoante o referido na alínea a) deste n.º 2.
d) Quanto ao trânsito dos pescadores e seu estacionamento para o exercício da pesca, prevê-se no artigo 15.º disposição própria.
e) A matéria do artigo 13.º do licenciamento da pesca nas águas interiores do domínio público não parece de aceitar, mas ela tem o seu lugar no capítulo que segue.
Assim:
Nas águas livres do domínio público para o exercício da pesca -a pesca profissional- competiria à Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos conceder licenças de pesca e fiscalizar nos termos do actual regulamento (artigo 13.º);
Nas zonas de pesca reservada e nas concessões de pesca desportiva cariadas nos águas do domínio público para o exercício da pesca - pesca desportiva- competiria à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas emitir as licenças e fiscalizar (artigos 1.º, 19.º e 20.º). A fiscalização nas concessões de pesca desportiva também pertenceria aos concessionários (§ único do artigo 18.º);
Nas águas do domínio particular porá o exercício da pesca - que pertence exclusivamente aos seus proprietários- parece que o licenciamento e a fiscalização seriam atribuições da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, nos termos regulamentares- existentes (artigo 14.º).
Não se afigura à Câmara Corporativa ser conveniente a dispersão destas importantes funções por dois Ministérios e diferentes serviços.