cursos de águas que pouco ou nenhum valor ofereçam para a piscicultura, e não seria razoável sujeitá-las ao regime previsto. Por isso se entende e sugere que o Ministro da Economia possa providenciar de modo a libertá-las das obrigações deste diploma. Assim, mais um parágrafo neste sentido poderá ser aditado ao artigo 27.º, o que a Câmara Corporativa também sugere. Outro assunto que carece de especial atenção, pela acção poluidora dos seus efluentes, é o das concessões na situação de legal abandono. Como tal situação tem o significado de estarem as mesmas na posse do Estado, o Estado, pelo Ministério da Economia, deverá dar o exemplo do cumprimento do disposto neste diploma sobre a poluição das águas interiores. Sobre a disposição do artigo 28.º, não se crê que ela seja necessária, porque a existência de câmaras de depuração ou tratamento de esgotos deriva do preceituado no artigo 27.º e seus parágrafos. Mas deve constituir matéria regulamentar. Para esta uma sugestão se apresenta, porém: que o Ministério das Obras Públicas seja sempre consultado sobre os assuntos relativos às obras de aproveitamentos hidráulicos, referidas no § 2.º do artigo 28.º Pelo que respeita aos artigos 29.º a 34.º do capítulo v, nada a observar. O mesmo se diz em relação ao contido nos capítulos VI e VII, salvo no respeitante ao § 1.º do artigo 35.º e ao artigo 38.º

Quanto ao disposto no § 1.º do artigo 35.º, entende a Câmara Corporativa que no caso da poluição dos rios o valor das indemnizações previstas seja determinado não só pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, mas também conjuntamente pela entidade que tiver licenciado a indústria ou o aproveitamento; e quanto ao artigo 38.º, entende que ele deve prescrever desde já seja feito pela Direcção-Geral dos Serviços Florestada e Aquícolas o estudo do regulamento deste diploma, a publicar - depois de consulta ao Ministério das Obras Públicas - no prazo de seis meses, contados da entrada em vigor deste decreto-lei. Em harmonia com o que ficou dito nos capítulos I e II deste parecer, a Câmara Corporativa concretiza agora as sugestões ali produzidas, propondo para o articulado do projecto de decreto-lei n.º 527 a redacção seguinte:

Quadro comparativo

Proposta de lei

Sugerido pela Câmara Corporativa

(Artigo 11º e seu § único, com alterações).

Artigo 1.º Ficam sujeitas ao regime deste decreto--lei, para o exercício da pesca, as águas públicas referidas nos n.º 2.º a 4.º, 6.º e 7.º do artigo 1.º do Decreto n.º 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919, e as águas particulares mencionadas nos n.(tm) 2.º e 4.º do artigo 2.º do mesmo decreto, bem como as lagoas de água salobra que comunicam periodicamente com o mar e os estuários intermitentemente fechados.

(§ único do artigo 13.º, com alterações).

Art. 2.º Para os efeitos deste diploma considera-se pesca não só a captura de peixes e de outras espécies ictiológicas, mas também a prática de quaisquer actos conducentes ao mesmo fim quando realizados nas águas referidas mo artigo antecedente ou nas margens delas.

§ único. A pesca pode ser desportiva ou profissional.

É desportiva quando praticada como distracção ou exercício, à cana ou linha de mão ou outras formas que como tal venham a ser consideradas; é profissional quando praticada com fim lucrativo, podendo o pescador utilizar todos os meios de pesca regulamentares.

(Artigos 12.º, 16.º, 17.º e 18.º, com alterações).

Art. 3.º As águas do domínio público classificam-se, para os efeitos da pesca, em águas livres, reservas nacionais de pesca e concessões de pesca.

§ 1.º Nas águas livres podem praticar-se as duas modalidades de pesca - a desportiva e a profissional; nas reservas nacionais de pesca e nas concessões de pesca só é permitida a pesca desportiva.

§ 2.º As reservas nacionais de pesca serão criadas por portaria do Ministro da Economia, sob proposta da Direcção-Qeral dos Serviços Florestais e Aquícolas, e por este organismo demarcadas e sinalizadas; e as concessões de pesca serão requeridas ao Ministro da Economia e, depois de ouvida a Direcção-Qeral dos Serviços Florestais e Aquícolas, autorizadas por prazo não superior a dez anos, mediante o pagamento de uma taxa anual regulamentar.

Classificação das águas e exercido da pesca