§ 3.º As concessões de pesca só podem ser autorizadas às entidades seguintes:

1.º Clubes ou associações de pescadores;

2.º Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho;

3.º Órgãos da Administração com competência em matéria de turismo, a que se refere a base v da Lei n.º 2082, de 4 de Junho de 1956;

4.º Associações de regantes e empresas concessionárias de energia eléctrica.

§ 4.º São isentos do pagamento de taxas as entidades referidas nos n.º 2.º e 3.º

§ 5.º O repovoamento periódico e a fiscalização de pesca das concessões será feito pelos concessionários, com a orientação e coadjuvação da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

Artigo 14.º, tem alterações).

Art. 4.º A pesca nas águas particulares pertence exclusivamente aos seus proprietários, ficando, no entanto, o seu exercício sujeito às disposições regulamentares que regem a pesca nas águas públicas.

Artigo 15.º, com alterações).

Art. 5.º E lícito a todos os pescadores a passagem e o estacionamento nos prédios que marginem as águas públicas, sem prejuízo da inviolabilidade dos prédios urbanos ou rústicos, vedados nos termos a definir em regulamento, e das indemnizações pelos danos causados.

Organização e competência dos serviços

(Artigos 1.º e 7.º, com alterações).

Art. 6.º É da competência do Ministério da Economia, pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, o fomento piscícola das águas dos domínios público e particular referidas neste decreto e a fiscalização do exercício da pesca desportiva e profissional.

a) Desempenhar todas as atribuições e funções presentemente exercidas pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos relativas à pesca nas águas interiores do País;

b) Solicitar da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos a sua colaboração para os estudos, projectos e fiscalização técnica das obras respectivas de interesse para o fomento piscícola, previamente definidas pelo Ministro da Economia e aprovadas pelo Ministro das Obras Públicas, bem como a polícia e fiscalização dos rios pelo pessoal das direcções externas da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos;

c) Tomar as providências necessárias e regulamentares para a protecção e desenvolvimento das espécies ictiológicas das águas interiores.

Artigo 28.º e seus parágrafos e § único do artigo 8.º, com alterações).

§ 2.º Os estudos e os projectos, a execução das obras destinadas à protecção e à conservação do fomento piscícola nas concessões hidráulicas e mós tratamentos dos efluentes dos esgotos populacionais, das indústrias e das minas, a realizar consoante o disposto na alínea b) deste antigo, serão custeados pelos respectivos concessionários, donos ou exploradores e com a colaboração dos interessados, decorrendo a fiscalização pelos órgãos oficiais competentes.

(Novo).

§ 3.º (Serão aditadas mais duas unidades à composição do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, constituídas por um engenheiro químico, designado pela Ordem dos Engenheiros, e um representante da Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.

(Artigos 3.º e 4.º, com alterações).

Art. 7.º O quadro da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas é aumentado de uma unidade de inspector-chefe, cujo titular se ocupará da exploração e fiscalização da pesca nos termos regulamentares.