(§ único do artigo 20.º, sem alterações).

§ único. A fim de ocorrer ao acréscimo de serviço resultante da fiscalização da pesca, poderá o Ministro da Economia, com o acordo do Ministro das Finanças, autorizar a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas a contratar guardas florestais, de harmonia com as necessidades do serviço e as disponibilidades do Fundo do Fomento Florestal.

(Artigo 5.º, com alterações).

a) Comissão Regional de Pesca do Norte, com sede no Porto e acção em todas as águas interiores a norte da bacia hidrográfica do rio Vouga;

b) Comissão Regional de Pesca do Centro, com sede em Coimbra e acção nas bacias hidrográficas dos rios Vouga, Mondego e Lis;

(§ 1.º do artigo 5.º, com alterações).

§ 1.º Constituem cada uma destas comissões:

a) O inspector-chefe da pesca ou um seu representante, que será o presidente e tara voto de qualidade;

c) Três pescadores desportivos de reconhecida competência e probidade, domiciliados nas respectivas áreas, a designar, trienalmente, pelo Ministro da Economia, ouvida a Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar, do Ministério da Educação Nacional.

(§ 3.º do artigo 5.º, sem alterações).

§ 2.º As comissões regionais de pesca poderão designar, mediante autorização do director-geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, delegados seus cara as zonas que vierem a ser consideradas de especial interesse piscícola de entre os pescadores desportivos nelas residentes.

(§ 4.º do artigo 5.º, sem alterações).

§ 3.º O Ministro da Economia poderá, sempre que o julgar conveniente, criar, por portaria, comissões regionais de pesca em outras regiões e alterar as suas áreas e composição.

(Artigo 6.º e seus parágrafos, com alterações).

Art. 9.º Compete às comissões regionais de pesca colaborar com a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, sob superior orientação desta, em tudo o que concerne à piscicultura e em especial:

a) Coadjuvar a Direcção-Geral no licenciamento e fiscalização de pesca nas reservas nacionais de pesca, podendo para este fim, e mediante prévia autorização do director-geral, encarregar pescadores desportivos idóneo» de vigiar as águas de determinada região e cooperar na demarcação de desovadeiras, bem como participar qualquer crime ou contravenção às leis ou regulamentos de pesca, nos termos regulamentares;

b) Emitir pareceres, quando solicitados, sobre a conveniência de submeter determinadas águas ao regime de proibição temporária, de pesca, criação de reservas nacionais de pesca e respectivos regulamentos é ainda sobre a outorga, renovação ou caducidade de concessões de pesca desportiva;

c) Propor ao Ministro da Economia, por intermédio da Direcção-Geral d os Serviços Florestais e Aquícolas, medidas que julguem de utilidade para o aperfeiçoamento do fomento piscícola e fiscalização da pesca;

d) Exercer acção de propaganda no sentido de mostrar que a conservação da riqueza piscícola é de interesse nacional.

§ 1.º Para o efeito da fiscalização das leis e regulamentos da pesca, as participações feitas pelos pescadores encarregados da vigilância das águas de que se fez menção na alínea a) deste artigo e pelos que forem vogais das comissões regionais de pesca são equiparadas aos autos de notícia mencionados no § 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39 931, de 24 de Novembro de 1954, cumpridas que sejam as formalidades nele prescritas.