§ 2.º Os orçamentos das comissões regionais de pesca deverão ser apresentados à aprovação do director-geral dos Serviços Florestais e Aquícolas até ao último dia de Outubro do ano anterior àquele a que respeitarem.

§ 3.º As comissões regionais de pesca elaborarão os seus regulamentos internos, os quais entrarão em vigor depois de aprovados pelo director-geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

(§ Artigo 19º, com alterações).

(§ 1.º do artigo 19.º, sem alterações). As licenças de pesca desportiva serão anuais para a pesca à cana ou linha de mão em águas livres e diárias especiais, para a pesca nas reservas nacionais de pesca;

(§ 2.º do artigo 19.º, sem alterações). Nas concessões de pesca desportiva poderá ser permitido o exercício da pesca aos que não forem sócios das entidades concessionárias, mediante o pagamento de uma licença especial diária, cujo quantitativo constará dos respectivos regulamentos;

(§ 3.º do artigo 19.º, sem alterações). As licenças diárias especiais são isentas de selo e apenas serão passadas a pescadores que se encontrem na posse da licença anual;

(§ 4.º do artigo 19º, sem alterações). Aos estrangeiros que não residirem no continente ou nas ilhas adjacentes não será exigida a licença anual para o efeito de lhes serem passadas licenças diárias.

(Novo).

§ único. As licenças anuais previstas na alínea a) serão gratuitas quando passadas para os beneficiários da Fundação Nacional para a Alegoria no Trabalho.

(Artigo 21.º, com alterações).

Art. 11.º Além dos guardas florestais, têm igualmente competência para o exercício da polícia e fiscalização da pesca desportiva os guarda-rios da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, as autoridades administrativas e policiais, os membros das comissões regionais de pesca e os funcionários ou agentes das Direcções-Gerais dos Serviços Florestais e Aquícolas, dos Serviços Hidráulicos e de Minas e Serviços Geológicos, do Secretariado Nacional da Informação, das comissões vena-tórias, da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e das Polícias de Segurança Pública e de Visão, e Trânsito e os- pescadores designados nos termos da alínea a) do artigo 9.º

(Artigo 22.º, com alterações).

Art. 12.º Todas as pessoas com competência para fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos da pesca levantarão autos de notícia dos crimes e contravenções que presenciarem ou, conforme os casos, participarão as mesmas infracções que lhes forem comunicadas.

§ 1.º As formalidades e a força probatória dos autos de notícia reger-se-ão pelas disposições em vigor para as pessoas a que se refere o corpo deste artigo, observando-se nos casos omissos o preceituado nos artigos 166.º a 169.º, inclusive, do Código de Processo Penal.

§ 2.º Os autos de notícia levantados por qualquer das pessoas de que trata este artigo farão prova plena em juízo, sem necessidade de. testemunhas, sempre que se trate de crimes ou contravenções presenciados pelos autuantes.

(Artigo 23º, sem alterações).

Art. 13.º Os autos de notícia serão enviados, no prazo de dois dias, pelo autuante, a administração ou circunscrição florestal mais próxima, devendo o respectivo administrador ou chefe de circunscrição enviá-lo a juízo se, sendo apenas cominada a pena de multa, o infractor voluntariamente a não pagar no prazo de dez dias, a contar da data em que para tanto for avisado.

(Artigo 24.º, com alterações).

Art. 14.º As entidades a que se refere o artigo 11.º deste decreto-lei têm competência para verificar o conteúdo do equipamento dos indivíduos suspeitos de prática de qualquer infracção das leis e regulamentos da pesca, podendo ordenar a acostagem de embarcações, para o efeito de exame do seu interior.