(Artigo 25.º, com alterações).

(Artigo 26º, com alterações).

(Artigo 7.º, sem alterações).

(Artigo 9.º, com alterações).

(Artigo 10.º, sem alterações).

Art. 15.º Os clubes ou associações de pescadores e as entidades concessionárias de pesca desportiva que tiverem sido lesados com a prática de crimes ou contravenções das leis ou regulamentos da pesca poderão constituir-se assistentes do Ministério Público nos processos judiciais instaurados contra os arguidos.

Art. 16.º De todas as sentenças judiciais, condenatórias ou absolutórias, proferidas em processos por infracções das leis ou regulamentos da pesca desportiva será enviada notícia a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas pela forma regulamentar.

8.º

Fomento piscícola

Art. 17.º A protecção e o desenvolvimento das espécies ictiológicas nas águas interiores do País serão levados a efeito através das providências seguintes:

a} Fixação de épocas de defeso da pesca;

b) Determinação das dimensões mínimas dos peixes pescados, devendo ser devolvidos à água pelos pescadores os que as não tiverem;

c) Definição dos processos de pesca permitidos, em conformidade com a classificação das águas;

d) Realização de obras necessárias à defesa das espécies e que facilitem os movimentos migratórios dos peixes;

e) Proibição de construção de pesqueiras fixas e destruição das existentes nas margens ou leito das águas em que este sistema de pesca seja prejudicial às espécies ictiológicas que as povoam;

f) Outras providências que. a prática venha a aconselhar. **

Art. 18.º O Fundo de Fomento Florestal, criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34 394, de 27 de Janeiro de 1945, passa a designar-se por Fundo de Fomento Florest al e Aquícola e suportará, total ou parcialmente, os encargos seguintes:

a) Da fiscalização e licenciamento da pesca a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas;

b) Da criação, delimitação, funcionamento e fiscalização das reservas nacionais de pesca;

c) Das despesas de funcionamento das comissões regionais de pesca;

d) Da organização de congressos, competições e exposições piscícolas no País;

e) Da instalação e manutenção de laboratórios e estabelecimentos de investigações destinados a fomentar o desenvolvimento da fauna ictiológica útil e defender as condições biogénicas das águas interiores;

f) De prémios a atribuir aos agentes de fiscalização da pesca que em cada ano se revelem especialmente diligentes no desempenho das suas funções;

g) De quaisquer providências tomadas para o incremento das espécies piscícolas úteis nas águas interiores do País.

Art. 19.º Constitui receita do Fundo de Fomento Florestal e Aq uícola:

a) As dotações orçamentais a ele consignadas;

b) O produto das taxas provenientes das licenças de pesca;

c) O produto das taxas provenientes dos rendimentos das reservas nacionais de pesca e das concessões de pesca desportiva;

d) O produto das multas e das indemnizações cobradas na repressão dos crimes e contravenções relativos às leis e regulamentos de pesca;

e) Os donativos ou legados de qualquer pessoa singular ou colectiva;