(Artigo 27.º e teus parágrafo, tem alterações).

(Novo).

(Novo).

(Novo).

(Artigo 29.º e seus parágrafos, com alterações).

Responsabilidade penal e civil dos infractores

Art. 20.º Todo aquele que, com dolo ou negligência, directa ou indirectamente, lance ou deixe correr para qualquer lago, lagoa, albufeira, canal ou corrente de água, embora por mera infiltração, produtos químicos ou orgânicos provenientes dos esgotos, da laboração de estabelecimentos industriais, agrícolas ou mineiros que possam causar a destruição do peixe ou prejudiquem a sua conservação, desenvolvimento ou reprodução será condenado na pena de prisão, não remível, nunca inferior a trinta dias e na multa de 5.000$ a 50.000$.

§ 1.º A autorização legal para a laboração de estabelecimentos industriais, agrícolas ou mineiros não constitui justificação do facto punido por este artigo, desde que tal facto tenha sido praticado com inobservância dos preceitos que regem as indústrias insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas, bem como das condições constantes do alvará de licença ou das que posteriormente tenham sido impostas aos respectivos proprietários ou exploradores.

§ 2.º Os proprietários, gerentes ou administradores dos referidos estabelecimentos serão sempre considerados autores morais do crime punido neste artigo, salvo se provarem terem os seus agentes materiais procedido contra instruções escritas e expressas que directamente lhes tenham sido dadas.

§ 3.º Se o crime tiver sido cometido de noite ou em águas onde a pesca for proibida, reservada ou objecto de concessão, as penalidades aplicadas nunca serão inferiores a dois meses de prisão, não remível, e a 20.000$ de multa.

Art. 21.º A pena e a multa cominadas no artigo 20.º e as indemnizações prescritas no artigo 24.º só poderão aplicar-se ou impor-se quando a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas verificar, pela análise das amostras dos produtos lançados nas águas interiores, que tais produtos têm toxidade superior ao grau da diluição limite, considerando-se esta como a diluição abaixo da qual os esgotos populacionais e as águas residuais das indústrias, das minas e da agricultura são nocivas para a vida, reprodução e conservação dos peixes.

§ 1.º O grau de diluição limite será caracterizado e fixado para cada caso pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, sujeito a confirmação superior, e será concretizado e comunicado aos interessados.

§ 2.º A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas será sempre ouvida para a concessão de novos alvarás para as indústrias sujeitas à aplicação dos preceitos deste diploma.

§ 3.º Sem prejuízo do determinado no corpo deste artigo, mantêm-se em vigor as condições expressas nos alvarás actualmente vigentes.

Art. 22.º As minas na situação de legal abandono ficam sujeitas às obrigações prescritas neste decreto-lei, incumbindo à Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos o tratamento e diluição dos afluentes respectivos.

Art. 23.º O Ministro da Economia, precedendo proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, pod erá libertar da sujeição ao regime deste decreto, em todo ou em parte, as bacias hidrográficas dos cursos de água onde o valor do fomento piscícola não ofereça interesse.

Art. 24.º Todo aquele que utilizar na pesca materiais explosivos, químicos ou vegetais, correntes eléctricas e, de uma maneira geral, substâncias venenosas ou tóxicas susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento do peixe será punido com a pena de prisão, não remível,