(Artigo 30.º, tem alterações).

(Artigo 31.º, tem alterações).

(Artigo 32.º e seu § único, com alterações).

(Artigo 33.º, sem alterações).

(Artigo 34.º, tem alterações).

(Artigo 35.º e seus parágrafos, com alterações).

(Artigo 36.º, sem alterações).

nunca inferior a seis meses e com a multa de 1.000$ a 20.000$.

§ 1.º Se o crime tiver sido cometido de noite ou em águas onde a pesca for proibida, reservada ou objecto de concessão, as penalidades aplicadas nunca poderão ser inferiores a oito meses de prisão, não remível, e a 10.000$ de multa.

§ 2.º São considerados autores morais do crime punido neste artigo todos os que acompanharem os seus agentes materiais ou que do acto tirem proveito.

Art. 25.º A destruição voluntária de desovadeiras, viveiros de peixes ou tabuletas de sinalização será punida com a pena de prisão de um a três meses, não remível, e com a multa de 1.000$ a 5.000$, devendo aplicar-se o máximo destas penalidades se o crime tiver sido cometido de noite ou em águas de pesca proibida, reservada ou sujeita a concessão.

Art. 26.º A pesca nas épocas de defeso será punida com a pena de prisão de quinze a sessenta dias, não remível, e com a multa de 1.000$ a 5.000$, devendo aplicar-se o máximo destas penalidades se o crime tiver sido cometido de noite ou em águas de pesca proibida, reservada ou sujeita a concessão.

Art. 27.º Todo aquele que pescar com instrumentos proibidos ou por meios susceptíveis de produzir destruição das espécies ictiológicas ou não devolver às águas os peixes com dimensões inferiores às regulamentares será punido com a pena de prisão de dez a trinta dias e a multa de 500$ a 2.500$, devendo aplicar-se o máximo destas penalidades se o crime tiver sido cometido de noite ou em águas de pesca proibida, reservada ou sujeita a concessão.

§ único. Os instrumentos utilizados para a prática do crime serão apreendidos ao infractor e perdidos a favor do Estado.

Art. 28.º A venda, exposição ao público ou aquisição de peixe fresco durante as épocas do respectivo defeso serão punidas com a pena de prisão de três a vinte dias e a multa de 500$ a 2.500$.

Art. 29.º Todo aquele que for encontrado a pescar sem licença nas águas livres será punido com a multa de 300$ e nas águas proibidas, reservadas ou sujeitas a concessão com a de 1.000$, devendo estas multas ser elevadas para o dobro se a pesca for praticada de noite.

Art. 30.º Independentemente das penalidades previstas nos artigos anteriores, os agentes dos crimes serão civilmente responsáveis pelos danos provenientes das destruições a que derem causa.

§ 1.º O montante das indemnizações devidas por esses danos será determinado pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas e, quando seja caso disso, conjuntamente com a entidade oficial que tiver licenciado a indústria ou o aproveitamento causador do delito e ficará a constar de certidão, a qual terá força de título executivo contra os responsáveis.

§ 2.º Os proprietários ou exploradores dos estabelecimentos industriais, agrícolas ou mineiros serão solidariamente responsáveis pelos danos resultantes dos crimes praticados pelos seus empregados ou operários, sem prejuízo de direito de regresso, quando se prove que procederam contra ordens expressas e escritas.

§ 3.º Os pais, tutores ou patrões serão sempre responsáveis pelos danos provocados pelos filhos, tutelados ou criados, quando estes forem menores.

Disposições especiais e transitórias

Art. 31.º As águas da lagoa Comprida, na serra da Estrela, e das albufeiras que armazenem águas públicas são desde já declaradas reservas nacionais de pesca,