grémios da lavoura assegurarem os serviços de um engenheiro agrónomo ou regente agrícola, o qual serviria de elemento de ligação com os centros de extensão.
Não dispõe esta Câmara, como já se referiu, de elementos bastantes para emitir parecer sobre o problema em análise. Por isso, dando todo o seu aplauso à matéria do artigo 16.º, sugere apenas que seja alterada a sua redacção.
«Os auxílios financeiros destinados a promover a melhoria das condições de vida nos aglomerados rurais, quer sejam prestados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas seguintes, respeitando quanto possível a sua ordem de precedência:
a) Abastecimento de águas, electrificação e saneamento ;
b} Estradas e caminhos;
c) Construções para fins assistenciais ou instalações de serviços;
d) Matadouros e mercados.
§ 1.º As disponibilidades das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado para melhoramentos rurais ou para quaisquer dos fins previstos no corpo deste artigo não poderão servir de contrapartida para reforço de outras dotações.
§ 2.º Nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego observar-se-á, na medida aplicável, a ordem de precedência do corpo do artigo».
«O Governo inscreverá, como despesa extraordinária, a dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas às Casas do Povo, nos termos do Decreto-Lei n.º 40 199, de 23 de Junho de 1955».
VII
Encargos dos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais
«Enquanto não for promulgada a reforma dos fundos especiais, a gestão administrativa e financeira dos mesmos continuará subordinada às regras 1.ª a 4.ª do § 1.º do artigo 19.º da Lei n.º 2045, de 23 de Dezembro de 1950, igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa».
VIII
«O remanescente da soma fixada, de harmonia com os compromissos tomados internacionalmente, para satisfazer as necessidades de defesa militar, será inscrito globalmente no Orçamento Geral do Estado, em obediência ao disposto no artigo 25.º e seu § único da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, podendo ser reforçada a verba inscrita para 1957 com a importância destinada ao mesmo fim e não despendida durante o ano de 1956».
«O regime administrativo previsto no Decreto-Lei n.º 31 286, de 28 de Maio de 1941, é extensivo às verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado com destino à manutenção de forças militares extraordinárias no ultramar e à protecção de refugiados».