médio e nos ramos em que respectivamente se dividem, a saber: Elementar e complementar:

b) Agrícola. Médio:

b) Agrícola.

O ramo do ensino profissional industrial e comercial, segundo o estatuto respectivo (Decreto n.º 37 029, de 25 de Agosto de 1948), abrange:

No 1.º grau, o ciclo preparatório elementar, de educação e pré-aprendizagem geral;

No 2.º grau, cursos industriais e comerciais complementares de aprendizagem, cursos industriais e comerciais de formação profissional, cursos industriais de mestrança e cursos especiais de habilitação para o ingresso nos institutos industriais ou comerciais e nos cursos de Pintura e Escultura das Escolas Superiores de Belas-Artes.

As escolas do ensino profissional industrial e comercial encontram-se classificadas em quatro grandes grupos: Escolas técnicas elementares, exclusivamente destinadas a ministrar o ensino das matérias do ciclo preparatório;

2) Escolas industriais, destinadas a ministrar, associado ou não ao ciclo preparatório, o ensino de todos ou de alguns dos seguintes cursos industriais: complementares de aprendizagem, de formação profissional, de aperfeiçoamento e de mestrança e ainda os cursos especiais de habilitação para o ingresso nos institutos industriais ou comerciais, bem como nos estabelecimentos acima referidos a este propósito;

3) Escolas comerciais, destinadas a ministrar, associado ou não ao ciclo preparatório, o ensino de todos ou de alguns dos seguintes cursos comerciais: complementares de aprendizagem, de formação profissional e de aperfeiçoamento, ou ainda o curso especial de habilitação para o ingresso nos institutos comerciais;

4) Escolas industriais e comerciais, destinadas a ministrar o ensino mencionado nos n.ºs 2) e 3).

Destinado a assumir grande importância, num futuro próximo, e crescentemente maior num prazo distante, o desenvolvimento do ensino industrial e comercial impunha uma revisão e actualização do ensino agrícola elementar e médio, sob pena de por um lado, se deixar permanecer em atrofia um sector de preparação da mão-de-obra e da técnica intermédia ligado a uma actividade económica basilar e de por outro, se criar uma grave distorção no indispensável equilíbrio tecnológico e profissional entre os diversos campos de actividade produtiva que o fomento pressupõe e exige. Pelo recente Decreto-Lei n.º 41 381, de 21 de Novembro de 1957, promulgado com base nas disposições da Lei n.º 2025 sobre ensino técnico agrícola, ficou este a abranger: cursos complementares de aprendizagem, cursos elementares de aperfeiçoamento e cursos de formação.

Os cursos complementares de aprendizagem agrícola, a instituir gradualmente nas freguesias rurais, como prolongamento da escolaridade primária, destinam-se a proporcionar, a jovens de ambos os sexos que, dispondo da 4.ª classe da instrução primária, se encontrem já ocupados nas actividades agrícolas ou afins, preparação cultural e tecnológica atinente ao exercício profícuo dessas actividades.

Os cursos elementares de aperfeiçoamento têm por fim promover a qualificação e a especialização de trabalhadores rurais adultos, munidos de instrução geral suficiente, e fomentar actividades susceptíveis de contribuir para o bem-estar das famílias agrícolas, mediante o exercício intensivo de técnicas culturais ou de processos de trabalho progressivos e a difusão das correspondentes e necessárias noções científicas.

Os cursos de formação, professados nas escolas práticas de agricultura, têm por fim facultar, a candidatos aprovados no exame da 4.ª classe da instrução primária, habilitação geral e técnica de grau secundário, adequada ao exercício independente da profissão de agricultor ou de actividades rurais qualificadas, afins da agricultur a, bem como ao desempenho de funções auxiliares em grandes explorações agro-pecuárias 011 nos serviços técnicos oficiais.

O ensino de formação profissional cabe às escolas práticas de agricultura. Como estas, na organização tradicional, apresentavam «valor simplesmente exemplificativo, prevê-se agora que o seu número tenha de ser aumentado, de modo a ficar a existir, pelo menos, uma em cada província. A reforma, quanto a estas escolas, consistiu em lhes introduzir algumas modificações indispensáveis, tendentes à sua actualização. Assim, previu-se o seu funcionamento sazonal, que permitirá aos alunos afastarem-se menos tempo da casa paterna. De ano para ano se verifica, na frequência das escolas técnicas profissionais, considerável aumento de volume, num ritmo tal que se torna possível prever, dentro de poucos anos, a duplicação dos números actuais. Compreende-se que assim seja, visto que a grande massa dos jovens com possibilidades de adquirir preparação escolar para além da instrução primária ingressam nos estabelecimentos de ensino profissional - aqueles que lhes proporcionam preparação rápida e imediata para a luta pela vida. E só há que estimular esta procura cada vez maior de preparação técnica pelos jovens portugueses: ela vem ao encontro das necessidades da Nação, tão carecida de técnicos competentes.

A frequência das escolas técnicas profissionais nos últimos três anos exprime-se nos seguintes números:

De 1954-1955 a 1956-1957 verifica-se um aumento anual de cerca de 15 por cento, embora distribuído desigualmente pelos cursos diurnos e nocturnos (13,3 por cento e 1.5,6 por cento, respectivamente), o que permite prever para o ano lectivo de 1959-1960 a frequência total de cerca de 63 000 alunos nas nossas escolas.

Considerando a razão da progressão da frequência, obteremos, como termos correspondentes aos anos do quinquénio de 1959-1964, os seguintes números redondos:

1959-1960 .............. 63 000