mos constitucionais ou legais - e por recursos privados obtidos de subscrição de acções e obrigações, créditos bancários, empréstimos internos e externos e autofinanciamento das empresas ou entidades interessadas.

Se o mercado de capitais evoluir de modo a mostrar a possibilidade de corresponder a mais larga procura, se as empresas puderem capitalizar maiores reservas, permitindo mais amplo autofinanciamento, se os capitais estrangeiros afluírem com maior abundância, sem perigo para a segurança e a economia do País, nada impedirá que se vá além das previsões e se encarem realizações apenas enunciadas agora como desejáveis ou que só o tempo venha a aconselhar.

4. A experiência passada também nesta parte foi demonstrativa. A Lei n.º 2058 aprovou em 1952 o Plano de Fomento constante de doze mapas anexos, onde figuram as importâncias a investir, discriminadas peias diversas rubricas. Mas logo em 1955 se verificou a inconveniência de ter de recorrer à publicação de uma lei de cada vez que tivesse de ser alterada uma dotação, e, por isso, a Lei n.º 2077 autorizou o Conselho Económico a introduzir no Plano as alterações necessárias, desde que se mantivesse dentro dos limites globalmente fixados para cada capítulo na metrópole ou para cada província no ultramar.

Foi deste modo que, como já ficou notado, o Plano, inicialmente fixado em 12 100 000 contos, para a metrópole e ultramar, foi levado até aos 16 350 000 contos que neste momento se prevê despender.

O facto de não se fixarem na lei as importâncias previstas para as diversas realizações planeadas não impede, porém, a Assembleia Nacional de votar com plena consciência a autorização pedida, visto ter sido possível aprontar simultaneamente a proposta governamental do Plano de Fomento e pôr à disposição das Câmaras os mais importantes trabalhos preparatórios elaborados pela Administração. Não se deve esquecer que a importância de 30 milhões de contos dos investimentos incluídos no Plano para a metrópole e ultramar constitui uma parcela apenas do montante a investir pelos sectores público e privado.

O Plano contém, relativamente à parte, importantíssima, do investimento não programado, directrizes de política económica tendentes a permitir orientá-lo nos sentidos mais úteis à colectividade. A consecução dos objectivos visados - fundamentalmente a aceleração do ritmo de incremento do produto nacional e a maior produtividade do capital fixo, sem deixar de, ao mesmo tempo, melhorar o nível de vida, proporcionar emprego à população activa e consolidar a balança de pagamentos em sentido favorável ao País-depende da compreensão e da colaboração de todas as actividades e de todos os sectores nacionais, de tal modo que a Nação se una na prossecução de um só propósito e animada de uma só vontade.

Na senda trilhada desde a Lei de Reconstituição Económica , de 1935, cada nova jornada tem sido empreendida com ambições mais ousadas, mas de modo a ser cumprida sem decepção. E os resultados nunca deixaram de corresponder às intenções, prova de que os métodos seguidos são seguros e de que nos não devemos afastar deles.

Se, por vezes, se nos afigura que tais resultados são escassos ou obtidos com lentidão demasiada para a nossa impaciência, é que não se ponderam as vantagens inestimáveis de conservar uma estabilidade económica e financeira que a inflação destruiria, destruindo também toda a base das previsões; nem se avaliam os obstáculos existentes ao desenvolvimento, que têm de ser sistemática e firmemente removidos, mas muitos dos quais só a própria prática vai revelando nas suas exactas importância e dimensões.

O Governo não pode, pois, esquecer, ao projectar o novo Plano de Fomento, que acima de qualquer preocupação teórica estuo as suas responsabilidades para com o País.

Nestes termos se formula a seguinte

Proposta de lei O Governo, ouvida a Câmara Corporativa, organizará o Plano de Fomento da metrópole e das províncias ultramarinas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1959 e 31 de Dezembro de 1964 de harmonia com o disposto na presente lei e promoverá a respectiva execução.

2. Os empreendimentos e obras inscritos no Plano de Fomento podem ser custeados, total ou parcialmente, por dotações dos orçamentos da metrópole e das províncias ultramarinas ou realizados pela iniciativa privada.

3. As despesas extraordinárias não incluídas no Plano de Fomento serão dotadas em cada ano de harmonia com as disponibilidades financeiras, tendo particularmente em atenção, na metrópole, a execução do plano rodoviário, aprovado pela Lei n.º 2068, de 5 de Abril de 1954, e o fomento da habitação económica.

Metrópole

O Plano de Fomento compreenderá as rubricas seguintes:

1. Hidráulica agrícola.

2. Povoamento florestal.

3. Reorganização agrária.

4. Defesa sanitária das plantas e dos animais.

5. Melhoramentos agrícolas.

6. Armazenagem de produtos agrícolas.

Pesca, indústrias extractivas e transformadoras:

2. Minas.

4. Indústrias transformadoras.

5. Reorganização industrial.

2. Transporte.

3. Distribuição.

1. Transportes ferroviários.

2. Transportes marítimos.

2. Aeroportos.

3. Ponte sobre o Tejo. Investigação aplicada.